Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0017264-56.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LIVIA MORAIS RORIZ PINA MARTINS
ADVOGADO(A): GESSICA LETICIA SANTOS DA SILVA (OAB TO013626)
REQUERENTE: MIRAMAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): GESSICA LETICIA SANTOS DA SILVA (OAB TO013626)
REQUERENTE: ERNANI OLIVEIRA MARTINS RORIZ
ADVOGADO(A): GESSICA LETICIA SANTOS DA SILVA (OAB TO013626)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral c/c Pedido Liminar de Despejo ajuizado por Ernani Oliveira Martins Roriz e Lívia Morais Roriz Pina Martins, representados por Miramar Imóveis Ltda, em face de Altina Luzia de Oliveira e Genésio Pereira Maciel.
Os Exequentes fundamentam sua pretensão na sentença arbitral proferida pela 1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins, processo nº 005661/25 (evento 1, SENT2), que reconheceu a inadimplência locatícia, decretou a rescisão do contrato e determinou a desocupação do imóvel situado na Quadra ARSE 62, Alameda Bruno Giorgi, QI-05, Lote 20-C, Casa 03, Condomínio Vera Lúcia, Palmas/TO, no prazo de 15 dias. Informam que a sentença transitou em julgado em 30/03/2026, mas os Executados permanecem no imóvel.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição imediata de mandado de despejo e o prosseguimento da execução quanto ao débito pecuniário, atualizado em R$ 15.144,59 (quinze mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença arbitral é título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 31 da Lei nº 9.307/96. O cumprimento deve ser processado perante o juízo cível competente (art. 516, III, CPC). No caso, a sentença arbitral está devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado (evento 1, CERT4), preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
DO PEDIDO LIMINAR
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória e dispõe, especificadamente acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
O pedido de despejo liminar merece acolhimento. No cumprimento de sentença arbitral que determina a desocupação de imóvel, a ordem de despejo decorre da própria eficácia executiva do título judicial.
No caso em tela, a probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pela sentença arbitral transitada em julgado, que já exauriu a cognição sobre o direito à rescisão e à retomada do bem. O perigo de dano é evidente, uma vez que a permanência indevida da locatária no imóvel, após o prazo fixado pelo juízo arbitral, gera prejuízos financeiros crescentes aos proprietários e impede a livre fruição do patrimônio.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária fixado na sentença arbitral já se esgotou, tornando a posse da Executada precária e autorizando a execução forçada da medida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o DESPEJO IMEDIATO da Executada Altina Luzia de Oliveira, bem como de eventuais ocupantes, do imóvel situado na Quadra ARSE 62, Alameda Bruno Giorgi, QI-05, Lote 20-C, Casa 03, Condomínio Vera Lúcia, Palmas/TO.
EXPEÇA-SE mandado de despejo e imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Fica autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da diligência, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas de praxe.
INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
1.1 - O devedor será intimado para cumprir a sentença na forma disposta pelo art. 513 do CPC
I - pelo sistema e-proc, por intermédio de seu advogado;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
V - Se o pedido de Cumprimento de Sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º)
CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
NÃO HAVENDO pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º), devendo a parte exequente ser INTIMADA para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, certificando cada ato.
Palmas TO, data do sistema.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição