Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0025849-68.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: ILDENITA CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)
ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MACHADO (OAB PI021744)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)
RÉU: UNIÃO DO LAGO LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
RÉU: HONORIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
RÉU: EYDC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
RÉU: DEG MAIS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
RÉU: ASSOCIAÇAO DOS CHACAREIROS DO BAIXO TIUBA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
RÉU: AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
RÉU: ALFA 3 URBANISMO LTDA
ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)
ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)
ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)
ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)
ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)
RÉU: AMERICA II INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de novos Embargos de Declaração (evento 211, EMBDECL1) opostos por ILDENITA CARDOSO DE SOUZA OLIVEIRA, desta vez em face da decisão proferida no evento 200, DECDESPA1, que, por sua vez, julgou os embargos de declaração anteriormente aviados tanto pela autora quanto pelas rés contra a decisão saneadora do evento 171, DECDESPA1.
Em sua nova manifestação recursal, a embargante sustenta, em suma, a existência de contradição e erro de premissa fática na decisão do evento 200, DECDESPA1, especificamente no que se refere ao indeferimento do seu pleito de reconhecimento da estabilização da tutela antecipada antecedente. A autora argumenta que a fundamentação do julgado, ao afastar a estabilização com base na premissa de que houve "apresentação de defesa" ou "contestação", partiu de um fato inverídico.
Segundo a embargante, não teria havido nos autos qualquer impugnação específica – seja por meio de recurso, contestação ou outra manifestação idônea – direcionada a combater a decisão liminar do evento 17, DECDESPA1, que deferiu a tutela de urgência. Com isso, defende que, diante da inércia das rés em se opor à medida, a estabilização prevista no artigo 304 do Código de Processo Civil teria se operado, produzindo os efeitos da coisa julgada material. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e reconhecer a estabilização da tutela.
Intimadas, as requeridas AMÉRICA II INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outras apresentaram contrarrazões no evento 229, CONTRAZ1. Refutam integralmente os argumentos da embargante, defendendo a correção da decisão do evento 200. Sustentam que, ao contrário do que alega a autora, houve sim oposição à tutela concedida, a qual se materializou na peça de contestação protocolada no evento 85, CONT1, especificamente às fls. 24 e 25.
Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na própria decisão embargada, é pacífica no sentido de que a apresentação de contestação é meio hábil e suficiente para impedir a estabilização da tutela, afastando a necessidade de interposição de agravo de instrumento. Pugnam, portanto, pela rejeição dos embargos de declaração, por entenderem que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já exaurida.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica pela cronologia processual, e atendem aos requisitos formais. Desse modo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
2.2. Da Inexistência de Contradição, Obscuridade ou Erro de Premissa
A análise detida dos argumentos da embargante revela que, a pretexto de apontar uma suposta contradição ou erro de premissa, sua real intenção é rediscutir o mérito de uma questão que já foi objeto de análise aprofundada e expressa na decisão do evento 200, DECDESPA1: a não ocorrência da estabilização da tutela antecipada antecedente.
A embargante constrói sua tese sobre uma premissa frágil e um formalismo excessivo, ao tentar criar uma distinção artificial entre uma "contestação geral" e uma "oposição específica" à tutela de urgência. Alega que a decisão embargada errou ao considerar que houve oposição, pois, segundo sua ótica, não existiu nos autos uma peça autônoma ou um capítulo específico na contestação com o título "Da Impugnação à Tutela Antecipada". Tal raciocínio, contudo, não encontra amparo na legislação processual nem na interpretação teleológica que os tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, têm conferido ao instituto da estabilização.
A decisão do evento 200, ao rechaçar a tese da estabilização, foi absolutamente clara e não partiu de nenhuma premissa fática equivocada. A fundamentação do julgado baseou-se em dois pilares sólidos e corretos: primeiro, o fato de que o processo teve seguimento regular, com o estabelecimento do contraditório pleno, e, segundo, a aplicação da consolidada jurisprudência do STJ de que a simples apresentação de contestação pelo réu é ato inequívoco de resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, suficiente para impedir a estabilização da tutela, afastando a exigência de interposição de agravo de instrumento.
As requeridas, em suas contrarrazões (evento 220), foram precisas ao indicar que sua oposição à tutela se manifestou na contestação do evento 85. Com efeito, a apresentação de uma peça de defesa robusta, que ataca o mérito da causa e busca a improcedência total dos pedidos da autora, é a mais eloquente forma de oposição à tutela antecipada, pois esta nada mais é do que uma antecipação provisória daquilo que se pede no mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extensamente citada na decisão embargada (REsp 1.760.966/SP e REsp 2.025.626/RS), é cristalina ao adotar uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 304 do CPC. A ratio do instituto da estabilização não é criar uma armadilha processual ou premiar um formalismo exacerbado, mas sim oferecer uma solução rápida para os casos em que a parte requerida, por qualquer motivo, não se opõe à medida provisória, demonstrando um desinteresse em litigar sobre aquele ponto.
Portanto, a decisão do evento 200 não contém qualquer vício. A afirmação de que houve "apresentação de defesa" e que o "processo teve seguimento regular" são fatos processuais incontroversos. A conclusão de que tais atos impedem a estabilização não é uma contradição, mas a correta aplicação da lei e da jurisprudência. O que a embargante demonstra é, na verdade, um claro inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando, pela via inadequada dos segundos embargos de declaração, forçar uma nova análise de mérito sobre um tema já exaustivamente decidido.
Dessa forma, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe, pois não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado.
2.3. Do Impulso Processual
Superada a discussão incidental sobre a estabilização da tutela, e considerando que as decisões anteriores encontram-se em plenos efeitos, cumpre dar andamento ao feito para garantir a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A decisão saneadora já fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. Assim, o próximo passo necessário é a realização da perícia contábil já determinada, etapa que precede a colheita da prova oral em audiência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no Evento 214, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se verificar a existência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão do evento 200, que fica mantida em sua totalidade;
b) Para promover o andamento do feito, mantenho a nomeação da perita contadora judicial GISELLE ALVES PINHEIRO MACEDO (CRCTO003963), conforme a decisão saneadora do evento 171, DECDESPA1.
c) A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega e análise do laudo pericial contábil.
d) CUMPRA-SE as determinações dos itens 1 a 8, elencadas na decisão evento 171, DECDESPA1 para realização de perícia conntábil.
Intimem-se. Cumpra-se.
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