Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015466-60.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JARBAS BESERRA PAIVA
ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária, mas sem apresentar memória de cálculo individualizada, que permita a verificação dos valores postulados, inclusive quanto às parcelas vencidas e vincendas.
Ou seja, a petição inicial não delimita, de forma precisa, o período das parcelas retroativas pretendidas, uma vez que a parte autora não anexou planilha de cálculo detalhada, apta a demonstrar de forma clara os valores retroativos pretendidos, tampouco contemplando adequadamente as parcelas vincendas.
Tal ausência compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, a adequada fixação do valor da causa segundo o disposto nos artigos 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).
Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora apresente memória de cálculo clara e objetiva, contemplando os valores retroativos pleiteados, bem como as parcelas vincendas, não sendo suficiente a formulação genérica do pedido desacompanhada de demonstrativo.
Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente instruído com os elementos necessários à sua aferição.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) apresentar planilha de cálculo detalhada, com indicação dos valores retroativos pleiteados, com a devida discriminação das parcelas vencidas e vincendas;
b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerando os valores demonstrados;
c) esclarecer os critérios utilizados para apuração dos valores, de modo a permitir a verificação do montante postulado.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.