Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000210-04.2002.8.27.2706/TO
RÉU: SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, já qualificada nos autos, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada.
Parte executada devidamente citada no evento 1, MAND4.
Apresentada Exceção de Pré- Executividade, fora rejeitada (evento 17).
Realizada penhora online, restou infrutífera (evento 45 e 64).
Os autos foram suspensos nos termos do artigo 40 da LEF (evento 78).
Houve o arquivamento provisório (evento 90).
Instado, o exequente manifestou-se contrário quanto à alegação de prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito com a consequente realização da penhora on-line (evento 99).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no decorrer do processo. O referido instituto encontra-se previsto no art. 40 da LEF:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Como fora dito no relatório, em virtude da inércia do exequente em dar andamento ao feito e, sob a égide do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, no dia 25/09/2019, foi determinada a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano (evento 78).
Adiante, os autos foram arquivados provisoriamente em 13/04/2021 (evento 90).
Na espécie, friso que embora a suspensão tenha sido realizada em 25/09/2019, e o movimento do arquivamento provisório tenha se dado em 13/04/2021, é perceptível que a prescrição intercorrente já se encontra configurada desde 25/09/2025, uma vez que houve o transcurso de 05 anos sem qualquer comparecimento ou requerimento do exequente aos autos.
In casu, o marco inicial se deu em 25/09/2019, portanto, o prazo prescricional se perfectibilizou em 25/09/2025, uma vez que é contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano mais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Isto posto, considerando a subsunção desta ação de execução fiscal aos moldes previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente ao caso sub judice, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intime-se o executado FERNANDO ABRAO HALUM acerca do conteúdo da presente sentença;
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
Intimo o exequente e o executado SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.