Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0004934-48.2026.8.27.2722/TO
AUTOR: ASSOCIACAO DE FUTEBOL ATLETICA GURUPIENSE AFAGU
ADVOGADO(A): JOSÉ DUARTE NETO (OAB TO002039)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Futebol Atlético Gurupiense (AFAGU) em face da decisão de evento 07, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial.
O recurso é próprio e tempestivo.
É o breve relato. DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A embargante alega que houve omissão na decisão de evento 07, pois o juízo não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça, determinando, contudo, o recolhimento de custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a decisão de evento 07 limitou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência, restando omissa quanto ao pleito de gratuidade da justiça formulado na exordial. Considerando a natureza da autora, entidade sem fins lucrativos, e a ausência de elementos nos autos que, neste momento, infirmem a declaração de hipossuficiência, acolho o pedido para sanar a omissão.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, devendo o feito ser saneado para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito