Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0005991-04.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: DEUZIM GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): EDNEY DA SILVA AMORIM (OAB TO012865)
SENTENÇA
RELATÓRIO.
DEUZIM GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requer de forma tardia, o registro de óbito de SÁVIO CORREIA DA SILVA.
Trouxe documentos.
Parecer Ministerial manifestou pela procedência do feito.
Assim relatados, passo à decisão.
FUNDAMENTOS.
O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC 355, I).
Cuidam-se os autos de pedido de assentamento tardio de óbito de SÁVIO CORREIA DA SILVA, falecido no dia 13 de fevereiro de 2026, no Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres, localizado na Quadra 201 Sul, Av. NS 01, conjunto 02, Lote 01, Centro, em Palmas/TO.
Não procederam ao seu registro de óbito no prazo legalmente estabelecido no artigo 78 c/c artigo 50, ambos da Lei de Registro Público.
Preceitua o artigo 78 da Lei nº. 6.015/73 que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
In casu, pela análise dos documentos acostados ao feito, especialmente a declaração de óbito, (Evento1), extrai-se a informação de que ocorreu o falecimento de SÁVIO CORREIA DA SILVA.
O pedido tem fundamento e respaldo legal, visto a requerente buscar a autorização para o registro de óbito, não há dúvidas acerca do falecimento, considerando que restou demonstrada à morte nos autos pela declaração de óbito expedida por médico.
Assim, da aferição do apurado, do posicionamento Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido e pelos documentos colacionados aos autos, vê-se claramente que assiste razão ao pedido do requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO o pedido deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente que proceda com o registro de assentamento de óbito do extinto: SÁVIO CORREIA DA SILVA, com os dados constantes neste processo, no prazo legal e sem custos à autora.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da lei nº. 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Sentença serve como mandado.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, Data certificada no sistema.