Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000617-20.2016.8.27.2734/TO
AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por KIRTON BANK S/A, sucessor de HSBC BANK BRASIL S/A, em face de JOSE EMILIO IZZO, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário.
No evento 174, em 23/03/2022, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do curso da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis. Na ocasião, consignou-se expressamente que a medida seria deferida por única vez.
No evento 180, a parte exequente informou ter localizado créditos em favor do executado nos autos da Ação de Responsabilidade Civil nº 0004022-03.2016.8.27.2722, em trâmite na Comarca de Gurupi/TO, requerendo a penhora no rosto daqueles autos.
No evento 184, foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos indicados, determinando-se, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de se aguardar o desfecho da demanda mencionada.
No evento 212, após novas tentativas de satisfação do crédito, foi deferida pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
No evento 215, sobreveio o resultado da diligência, restando negativo, com bloqueio de apenas R$ 123,88, quantia posteriormente desbloqueada por seu caráter irrisório.
No evento 218, a parte autora requereu pesquisa patrimonial junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), providência deferida no evento 221.
No evento 223, a parte exequente noticiou que, apesar das diligências realizadas, não houve êxito na localização de bens penhoráveis, razão pela qual requereu nova suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de nova suspensão formulado no evento 223 não comporta acolhimento. Explico.
Isso porque já houve suspensão do feito pelo prazo legal de 01 (um) ano, conforme decisão proferida no evento 174, em observância ao art. 921, III, § 1º, do CPC.
Sabe-se que referido dispositivo estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, a execução poderá permanecer suspensa pelo prazo máximo de um ano, período em que também se suspende o curso da prescrição.
No caso concreto, após a suspensão anteriormente deferida, foram realizadas diversas diligências executivas, dentre elas penhora no rosto dos autos, pesquisa via SISBAJUD e consulta ao SREI, todas sem resultado efetivo para a satisfação da obrigação.
Desse modo, esgotada a providência prevista no art. 921, § 1º, do CPC e permanecendo frustradas as tentativas de localização de bens, impõe-se o arquivamento provisório do feito, não sendo cabível nova suspensão nos moldes pretendidos.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão formulado no evento 223, uma vez que a medida prevista no art. 921, § 1º, do CPC já foi anteriormente concedida.
Em consequência, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos.
Sobrevindo manifestação útil, com indicação concreta de bens passíveis de constrição, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 27/04/2026.