Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000196-67.2014.8.27.2712/TO
RÉU: A. AMELIA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): HELLANY SILVA DE SOUSA (OAB MA022645)
RÉU: ANA AMELIA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): HELLANY SILVA DE SOUSA (OAB MA022645)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente, Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins, devidamente intimado nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, manifestou-se no evento 71, MANIFESTACAO1, opondo-se à extinção da presente execução fiscal, sob o fundamento de que subsiste interesse processual na continuidade do feito.
No decorrer da tramitação, verifica-se que este juízo deferiu bloqueio de veículo via sistema Renajud, o qual restou frutífero, conforme se extrai do evento 52, RENAJUD1. Em seguida, o exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN, visando à obtenção de dados complementares do bem, o que foi deferido no evento 59, DECDESPA1.
Posteriormente, no evento 60, MANIFESTACAO1, a parte executada manifestou interesse no pagamento do débito, indicando a possibilidade de solução consensual. A resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN consta do evento 66, OFÍCIO/C1. Após tais diligências, este juízo determinou a intimação do exequente acerca da Resolução CNJ nº 547/2024, para manifestação expressa quanto à continuidade do feito.
Registra-se que, embora o valor do crédito executado seja de R$ 6.907,64 (seis mil, novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), inferior ao limite previsto na Resolução para fins de extinção (R$ 10.000,00), não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir, conforme definido no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e normatizado na Resolução CNJ nº 547/2024, quais sejam:
a) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento;
b) ausência de movimentação útil há mais de um ano;
c) inexistência de constrição patrimonial ou de expectativa razoável de satisfação do crédito.
No caso, houve movimentação processual relevante e recente, conforme se extrai dos seguintes marcos, deferimento de bloqueio de veículo via sistema Renajud, com resultado frutífero (evento 52, RENAJUD1), requisição de informações complementares ao DETRAN, mediante ofício deferido (evento 59, DECDESPA1), respondido no evento 66, OFÍCIO/C1e manifestação da parte executada expressando interesse no pagamento do débito, conforme evento 60, MANIFESTACAO1.
Tais elementos demonstram atividade processual útil e concreta expectativa de satisfação do crédito, de modo que não se configura a hipótese de extinção por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente do TJTO:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário, com base no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O apelante sustenta que a sentença violou a competência constitucional do ente federado, uma vez que o crédito executado superava o limite estabelecido para ajuizamento da execução fiscal e que não houve ausência de movimentação útil processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi adequada à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) definir se houve, de fato, ausência de movimentação útil processual por período superior a um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1184 (RE 1355208), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e que esteja ausente movimentação útil processual por mais de um ano. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor -- consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor -- quando ausente movimentação útil há mais de um ano. 5. No caso concreto, verifica-se que houve movimentações processuais relevantes no prazo inferior a um ano, tais como o pedido de penhora via Sisbajud não apreciado pelo juízo, o que descaracteriza a inércia processual exigida para extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a comprovação da inércia processual por mais de um ano, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJ-MG - Apelação Cível: 50049045720238130317, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005595-17.2022.8.27.2706, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:25:44)(grifo nosso).
Dessa forma, reconhecida a subsistência do interesse processual do exequente, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
1. INTIME-SE o exequente sobre a manifestação de interesse em pagamento apresentada pelo executado evento 60, MANIFESTACAO1, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo requerer o que entender de direito.
2. INTIME-SE as partes desta decisão.
3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.