Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000800-55.2025.8.27.2740/TO
RÉU: COMERCIAL DE MADEIRA E CONSTRUCAO REDENCAO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO LANDULFO LIMA (OAB BA056454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de J. P. DA SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELI, VR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e COMERCIAL DE MADEIRA E CONSTRUÇÃO REDENÇÃO LTDA, pela suposta prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal.
A ré Comercial de Madeira e Construção Redenção Ltda., por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação pleiteando sua absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP. Em síntese, a defesa argumentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sustentando que a aquisição da madeira ocorreu de forma remota, que a ré não participou do carregamento, que seria materialmente inviável ao destinatário identificar tecnicamente a divergência das espécies, e que, subsidiariamente, estaria configurado o erro de proibição inevitável, nos termos do art. 21 do Código Penal (Evento 22).
As denunciadas J. P. da Silva Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e VR Construções e Reformas Ltda., citadas por edital e representadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentaram defesa genérica, nos termos do art. 396-A do CPP, reservando-se o direito de adentrar o mérito ao final da instrução processual (Evento 29).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária da denunciada Comercial Redenção, pugnando pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo regular prosseguimento do feito (Evento 34).
Do exame detido das respostas à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz:
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - Igualmente, não se vislumbra, nesta fase, causa que isente as acusadas de sua culpabilidade. As pessoas jurídicas denunciadas são empresas que atuam no ramo do comércio e transporte de madeira, atividade que pressupõe o conhecimento das normas florestais aplicáveis. Em especial, a tese de erro de proibição inevitável suscitada pela ré Comercial de Madeira e Construção Redenção Ltda não se afigura manifesta e inquestionável neste momento processual, porquanto demanda dilação probatória para aferição das circunstâncias concretas em que se deu a aquisição e do grau de conhecimento que a empresa detinha ou devia deter sobre a regularidade da carga. A análise do elemento subjetivo, inclusive a eventual configuração do erro de proibição, confunde-se com o próprio mérito da causa e não pode ser resolvida de plano, sem o devido contraditório judicial.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime - A atipicidade da conduta, capaz de ensejar a absolvição sumária, deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado. Esse não é, absolutamente, o caso dos autos. A defesa da Comercial de Madeira e Construção Redenção Ltda, conquanto tecnicamente articulada, não trouxe ao feito qualquer elemento objetivo e incontroverso capaz de ilidir a narrativa contida na peça acusatória. Ao contrário, os próprios fatos narrados pela defesa (aquisição de madeira por negociação remota, recebimento de documentação do fornecedor e transporte por terceiro) suscitam questões fáticas e jurídicas que precisam ser apuradas sob o crivo do contraditório. A alegada boa-fé objetiva e a impossibilidade material de identificar a divergência de espécies são teses que integram o mérito da ação e não autorizam, neste estágio, o encerramento antecipado do processo. O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 tipifica expressamente o transporte de madeira em desacordo com as determinações legais, e a presença de espécies não declaradas na Guia Florestal configura, em tese, a conduta descrita no tipo, sendo a discussão acerca do elemento subjetivo matéria a ser dirimida na instrução.
IV – extinta a punibilidade do agente - As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro, em seus 07 (sete) incisos ainda vigentes, que devem ser comparados objetivamente pelo magistrado neste momento de análise. Caso em que, havendo razão para extinção de punibilidade ali descrita, não há outra saída, senão a absolvição sumária do Acusado.
Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa excludente de ilicitude a ser aplicada às Acusadas, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções.
Assim, em análise dos argumentos apresentados pelas defesas, verifica-se que suas teses adentram ao mérito da ação, devendo, portanto, este magistrado, buscar entender como se deram as condutas descritas na denúncia, em busca da verdade real, sopesando cada um dos polos da presente lide processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, RATIFICO o recebimento da denúncia em todos os seus termos.
Em prosseguimento determino a inclusão do feito em pauta de audiências.
Intimem-se o(s) acusado(s) e as testemunhas.
Notifiquem-se o Ministério Público e as Defesas.
Procedam-se às diligências necessárias para a realização do ato.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data certificada pelo sistema.