Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001844-37.2024.8.27.2743/TO
REQUERENTE: NEDIR PEREIRA BATISTA
ADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NEDIR PEREIRA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A exequente requereu o cumprimento da sentença exarada, com a devida apresentação da planilha de cálculo no evento 43.
Devidamente intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente (evento 53).
Destarte, diante da anuência do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do benefício concedido nestes autos, determinada na sentença do evento 27, bem como para justificar a demora no cumprimento da referida determinação, sob pena de aplicação de multa cominatória.
Fica a parte requerida advertida, de que o descumprimento imotivado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, e também enseja a aplicação de multa, conforme se observa do art. 77, IV c/c art. 77, §§ 2º e 5º do Codex Processual, sem prejuízo de responsabilização criminal, pelo que em tese se enquadraria no crime de desobediência.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos.