Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000506-74.2026.8.27.2705/TO
AUTOR: MILTON EGIDIO COSTA
ADVOGADO(A): ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920)
ADVOGADO(A): HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional c/c declaratória de prorrogação de dívida, com pedido de tutela de urgência, proposta por Milton Egídio Costa em face de Banco do Brasil S/A.
A parte autora afirma ser produtor rural, cliente de longa data da instituição financeira, e sustenta que operações de crédito rural vinculadas à atividade pecuária foram severamente impactadas por seca excepcional, queda de produtividade das pastagens, aumento de custos de manutenção do rebanho e crise de mercado. Alega que formulou pedido administrativo de alongamento das dívidas, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, sem solução efetiva pela instituição financeira.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações discutidas, a vedação de vencimento antecipado, negativação, atos expropriatórios, consolidação de propriedade fiduciária, leilão, busca e apreensão de bens vinculados à atividade rural, bem como a abstenção de débitos automáticos e retenções em conta.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida.
No caso, em juízo de cognição sumária, há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito. A documentação inicial indica que as operações discutidas estão vinculadas à atividade rural, especialmente à pecuária, e que a parte autora busca a prorrogação das dívidas em razão de fatores climáticos e econômicos adversos. Também há notícia de seca severa, degradação de pastagens, elevação de custos de suplementação alimentar do rebanho e dificuldade momentânea de cumprimento dos contratos nos moldes originalmente ajustados.
A matéria encontra amparo na disciplina própria do crédito rural. A Súmula 298 do STJ dispõe que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Assim, demonstrados, ainda que inicialmente, fatores adversos capazes de comprometer a capacidade de pagamento do produtor, deve-se preservar a utilidade do processo até que a instituição financeira apresente os contratos, extratos, histórico das operações e justificativa formal quanto ao pedido de renegociação.
Não se está, neste momento, declarando a inexigibilidade definitiva da dívida, tampouco impondo, desde logo, o cronograma de alongamento pretendido pela parte autora. A providência adequada, nesta fase, é preservar a atividade produtiva e impedir que eventual decisão final favorável se torne inócua em razão de negativação, vencimento antecipado integral, consolidação fiduciária, leilões, busca e apreensão de rebanho, maquinários ou imóveis rurais essenciais à exploração econômica.
O perigo de dano é evidente. A adoção imediata de medidas restritivas ou expropriatórias pode comprometer o crédito, a circulação financeira, a manutenção do rebanho e a própria continuidade da unidade produtiva. Em atividade pecuária, a retirada de animais, bloqueio de recursos, consolidação fiduciária ou leilão de imóvel rural pode gerar dano de difícil reparação, pois atinge o núcleo produtivo que, inclusive, serve de garantia econômica ao próprio credor.
A reversibilidade também está presente. A suspensão temporária de atos de cobrança, negativação e expropriação não perdoa a dívida, não extingue garantias e não impede futura cobrança, caso a pretensão seja rejeitada. Apenas preserva a situação fática e jurídica até a formação do contraditório.
Por outro lado, não é cabível, em tutela liminar e sem oitiva da parte ré, determinar a reestruturação definitiva do débito pelo prazo pretendido, cancelar garantias, declarar nulidade de alienação fiduciária, impor classificação interna de normalidade absoluta ou determinar exclusão ampla de registros cuja natureza seja meramente informativa e regulatória, como pode ocorrer no SCR/SISBACEN. Tais questões exigem contraditório, análise contratual e, possivelmente, prova técnica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S/A, em relação às operações discutidas nestes autos:
abstenha-se de declarar vencimento antecipado integral das dívidas exclusivamente em razão da discussão judicial e do pedido de alongamento apresentado pela parte autora, até ulterior deliberação;
abstenha-se de promover ou prosseguir com atos de cobrança extrajudicial coercitiva, consolidação de propriedade fiduciária, leilão extrajudicial, busca e apreensão, remoção ou expropriação de imóveis rurais, rebanho, máquinas e demais bens vinculados à atividade produtiva e às garantias discutidas, até nova decisão deste Juízo;
abstenha-se de inscrever ou manter o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA, SPC e congêneres, exclusivamente em razão das parcelas ou operações objeto desta ação, enquanto vigente esta decisão;
abstenha-se de realizar débitos automáticos, compensações, retenções ou bloqueios em contas bancárias da parte autora para satisfação das operações discutidas, salvo autorização judicial ou autorização expressa posterior da própria parte autora;
apresente, no prazo de 15 dias, cópia integral dos contratos, aditivos, extratos analíticos, demonstrativos de evolução do débito, planilhas de encargos, seguros, tarifas, registros no SICOR, indicação da fonte dos recursos e eventual resposta administrativa ao pedido de alongamento.
Indefiro, por ora, o pedido de imposição imediata do cronograma de prorrogação pretendido, a declaração liminar de nulidade das garantias fiduciárias, o cancelamento de averbações registrais e a determinação genérica de classificação interna das operações como “normal”, por exigirem contraditório e análise aprofundada.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento comprovado desta decisão, sem prejuízo de posterior revisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROVIDÊNCIA 1:
1. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA, para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do CPC; POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando-se a determinação constante da PROVIDÊNCIA 2 deste despacho.
2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado.
2.1. No ato da citação, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ou alternativamente pela Serventia deverá observar a determinação constante da PROVIDÊNCIA 3 deste despacho.
2.1. Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, § 6º).
2.2. Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, § 1º).
2.3. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (CPC, art. 334, § 8º).
2.4. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
3. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
4. Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 15 dias.
5. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
6. DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
7. Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
PROVIDÊNCIA 2:
A Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO, regulamentou a Resolução nº 354 do CNJ quanto à realização de audiências por videoconferência em processos judiciais, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins (SIVAT), adotado pelo Tribunal de Justiça. Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023, alterou a Portaria Conjunta nº 11/2021, estabelecendo, de forma excepcional, a realização de audiências de maneira remota.
Considerando a regulamentação mencionada e a experiência adquirida com a realização de atos processuais por videoconferência, verifica-se que a adoção desse formato nos procedimentos em trâmite neste juízo tem proporcionado maior celeridade processual, bem como otimização de recursos, tanto para a Administração quanto para os jurisdicionados.
No entanto, havendo requerimento das partes para a realização da audiência de forma presencial, não há óbice ao seu deferimento, cabendo ao juízo adotar as providências necessárias para sua realização, assegurando, em qualquer caso, a prestação jurisdicional célere e eficiente.
Assim sendo, para cumprimento do item 1 da PROVIDÊNCIA 1 deste despacho, a serventia deverá incluir em pauta a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, mediante agendamento em evento próprio do sistema EPROC e no sistema YEALINK/TJTO ou outro sistema escolhido pelo CEJUSC. Os dados de acesso (login, ID e senha), fornecidos no agendamento da audiência, deverão ser certificados nos autos e as partes devidamente intimadas.
O agendamento no sistema será realizado pelo CEJUSC, observando-se as seguintes observações:
1. Nas intimações/citações, a serventia deverá informar expressamente que, caso a parte autora ou a parte requerida discordem da realização da audiência por videoconferência, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da intimação/citação, indicando sua opção pela audiência presencial.
2. Caso ambas as partes permaneçam inertes, a audiência de conciliação será realizada na data e horário designados, por videoconferência, cabendo às partes e advogados providenciarem os meios necessários para conexão, seja por telefone celular com acesso à internet ou por computador.
3. Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização da audiência de forma presencial, esta prevalecerá, independentemente de nova determinação. A audiência será mantida na mesma data e horário já designados, devendo as partes comparecerem presencialmente ao fórum local na data e horário indicados na intimação/citação.
PROVIDÊNCIA 3:
Promova-se a citação seguindo a ordem abaixo, onde deve ser observado preferencialmente o meio eletrônico para a citação/intimação:
1. Sempre que as partes estiverem cadastradas no sistema EPROC, as citações e as intimações por este meio serão prioritárias em relação a qualquer modalidade. (art. 9º da Lei n. 11.419/2006; §2º do art. 246 do CPC; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do TJTO; Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais);
2. Através de E-MAIL (art. 246 do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021);
3. Através do aplicativo de mensagens instantâneas, WHATSAPP. (art. 12 da Portaria Conjunta n.º 11, de 09 de abril de 2021; art. 98, III, do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais);
3.1. Neste caso, deve haver a confirmação do recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, através de resposta do destinatário por mensagem eletrônica. A confirmação da citação também será considerada quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi visualizada, o que, no WhatsApp, corresponde ao aparecimento de dois ícones de confirmação em cor azul, representando mensagem enviada e entregue ao destinatário.
3.2. Além das cautelas de praxe, o Oficial de Justiça observará no que couber à sugestão do Anexo 19 e Anexo 20 do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais) para realização do ato citatório pelo aplicativo de mensagens instantâneas e lavratura da certidão.
3.3. Caso o destinatário informe não ser a mesma pessoa indicada na citação ou caso haja dúvida a respeito da sua identidade, poderá ser solicitada foto do documento de identificação oficial. O ato de citação será desconsiderado se o indivíduo demonstrar através de documento oficial com foto não ser o destinatário. Destaca-se que atribuir-se falsa identidade ou usar identidade alheia pode configurar crime previsto no artigo 307 ou 308 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
4. Caso a citação não seja realizada pelas formas anteriormente dispostas, determino sua realização por meio postal, por mandado ou por quaisquer outras formas previstas no Código de Processo Civil e/ou legislações específicas.
Todas as diligências aqui determinadas deverão ser realizadas com estrita observância das garantias convencionais, constitucionais e legais da razoável duração do processo e da ampla defesa.
Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc.