Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001058-09.2008.8.27.2729/TO
RÉU: CASSANDRA MARIA DURANS BRITO
ADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO RESENDE (OAB MG213999)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de C M D Brito e Cassandra Maria Durans Brito, na qual foi oportunizada à exequente manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme decisão anteriormente proferida.
Em resposta, a Fazenda Pública sustentou a inocorrência da prescrição, ao argumento de que houve a prática de atos efetivos de constrição patrimonial, bem como a realização de citação válida, aptos a interromper o prazo prescricional.
Assiste razão à parte exequente.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, o prazo de suspensão de um ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, na sequência, o prazo prescricional quinquenal.
No caso concreto, a ciência inequívoca ocorreu em 11/12/2009, findando o período de suspensão em 11/12/2010, quando então teve início o prazo prescricional.
Todavia, verifica-se que, em 28/01/2014, a exequente requereu a constrição de ativos financeiros, medida que se mostrou efetiva, culminando na penhora de valores, posteriormente convertidos em favor do ente público. Nos termos da jurisprudência vinculante, tal providência configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo seus efeitos à data do protocolo do requerimento.
Além disso, houve citação pessoal válida da executada em 01/09/2022, a qual também constitui marco interruptivo do prazo prescricional.
Dessa forma, não se verifica o transcurso ininterrupto do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser afastada a sua ocorrência.
No que tange às medidas constritivas adotadas, constata-se que as decisões que determinaram a liberação de valores bloqueados mostraram-se adequadas, porquanto fundamentadas na natureza alimentar das verbas atingidas, em observância ao disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
De igual modo, as medidas de indisponibilidade de bens e inclusão em cadastros de inadimplentes encontram-se regularmente fundamentadas e em consonância com a jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto:
a) AFASTO a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, diante da existência de marcos interruptivos válidos;
b) MANTENHO as medidas restritivas já deferidas, notadamente a indisponibilidade de bens e a inclusão em cadastros de inadimplentes;
c) INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores já levantados;
d) INTIME-SE, ainda, a exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira, de forma fundamentada, novas diligências úteis à satisfação do crédito;
e) ADVIRTO que, em caso de inércia ou ausência de providências eficazes, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.