Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001234-08.2018.8.27.2702/TO
RÉU: OILTON FLORIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)
ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins em face de Oilton Floriano da Silva.
A Fazenda Pública Estadual requereu a penhora por termo do imóvel objeto da matrícula nº 2.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada/TO, sustentando a necessidade de satisfação do crédito executado.
O executado, por sua vez, apresentou manifestação alegando que o referido imóvel já foi anteriormente reconhecido por este Juízo como bem de família, nos termos da decisão proferida no evento 69, razão pela qual requereu a desconstituição da nova penhora realizada no evento 97.
O Estado do Tocantins manifestou-se pela manutenção da constrição, sustentando, em síntese, que teria havido alteração fática superveniente, consistente na arrematação de outro imóvel pertencente ao executado, o que autorizaria nova análise da impenhorabilidade.
É o necessário. Decido.
A insurgência do executado merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já apreciou anteriormente a natureza jurídica do imóvel de matrícula nº 2.383 do CRI de Alvorada/TO, tendo reconhecido sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, determinando, naquela oportunidade, a desconstituição da constrição incidente sobre o referido bem.
A decisão anterior não pode ser simplesmente desconsiderada por novo requerimento da Fazenda Pública, sobretudo quando ausente demonstração concreta e contemporânea de alteração fática capaz de afastar a proteção legal já reconhecida.
Nos termos da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada à proteção constitucional da moradia, da dignidade da pessoa humana e da entidade familiar. Por essa razão, eventual afastamento da proteção legal exige prova segura de que o imóvel deixou de ser utilizado como residência familiar ou de que incide alguma das exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90.
No caso concreto, o Estado do Tocantins não demonstrou que o imóvel de matrícula nº 2.383 tenha perdido a condição de residência da entidade familiar do executado. Limitou-se a afirmar que outro imóvel anteriormente pertencente ao devedor teria sido arrematado em processo diverso, circunstância que, por si só, não afasta a proteção do bem de família. Ao contrário, se o imóvel ora constrito é a única casa dos pais do executado, tal circunstância reforça a incidência da proteção legal.
A arrematação de outro bem não constitui fundamento suficiente para penhorar imóvel já reconhecido como bem de família, pois a proteção legal recai justamente sobre o imóvel destinado à moradia da entidade familiar. A existência ou perda de outro patrimônio não transforma automaticamente o bem residencial em bem penhorável.
Também não procede a alegação de que a natureza do crédito público, ainda que decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, autorizaria a relativização da impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90 estabelece proteção expressa inclusive contra dívida fiscal, ressalvadas apenas as exceções legais, que devem ser interpretadas restritivamente. Não cabe ampliar tais exceções por analogia ou por ponderação genérica em favor da satisfação do crédito público.
Ressalte-se que a efetividade da execução não autoriza a constrição de bem legalmente impenhorável. A responsabilidade patrimonial do devedor encontra limite nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, cabendo ao exequente buscar outros meios executivos legítimos para satisfação do crédito.
Assim, inexistindo prova concreta de que o imóvel deixou de servir como residência familiar, e considerando que já houve decisão anterior reconhecendo sua impenhorabilidade, impõe-se o cancelamento da penhora realizada no evento 97.
Quanto ao pedido do executado para que o Estado seja intimado a se abster de formular novos pedidos sobre bens já declarados impenhoráveis, deixo de acolhê-lo nesses termos, pois a parte exequente possui direito de petição. Todavia, fica consignado que eventual renovação de pedido de constrição sobre o mesmo imóvel deverá estar acompanhada de prova efetiva de alteração fática relevante, sob pena de indeferimento liminar.
Ante o exposto:
a) acolho a manifestação do executado;
b) indefiro o pedido do Estado do Tocantins de manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada/TO;
c) torno sem efeito a penhora realizada no evento 97;
d) determino o imediato levantamento/cancelamento de qualquer constrição incidente sobre o referido imóvel nestes autos, expedindo-se o necessário, se houver registro ou averbação;
e) indefiro, por ora, o pedido de advertência ao exequente para que se abstenha de novos requerimentos, sem prejuízo de nova apreciação em caso de reiteração abusiva.
Intimem-se.
Após, diga o exequente, no prazo legal, sobre o prosseguimento da execução por outros meios.