Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001113-08.2018.8.27.2725/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer a penhora de bens imóveis de titularidade dos executados, indicando as respectivas matrículas e juntando a documentação pertinente. (evento 161, PET1)
Nos termos do art. 845, §1º1, do CPC, a penhora de imóveis pode ser realizada por termo nos autos quando apresentada a certidão da matrícula, medida que prestigia a celeridade e a efetividade da execução.
No caso, havendo a indicação dos bens e a comprovação da propriedade por meio das matrículas juntadas, mostra-se adequada a constrição pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Providências:
1. Proceda-se à penhora por termo nos autos dos seguintes imóveis:
Matrículas nº 3283 e 3282 do CRI de Dois Irmãos do Tocantins/TO;
Matrículas nº 6858, 5685, 5709 e 6859 do CRI de Miracema do Tocantins/TO;
Matrículas nº 5690 e 8647 do CRI de Miracema do Tocantins/TO.
2. Nomeio os executados como fiéis depositários dos bens penhorados, nos termos do art. 840 do CPC.
3. Intimem-se os executados da penhora realizada.
4. Cumpridas todas as determinações, intime-se o exequente sobre seus interesses no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
1. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.