Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000016-71.2002.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-71.2002.8.27.2716/TO
APELADO: EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Edson Antunes de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão anterior que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 39, ACOR1):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Antunes de Oliveira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o prosseguimento da execução. O Embargante alega omissão e obscuridade quanto à caracterização da inércia da Fazenda Pública e à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes apresentados pela parte quanto à alegada inércia da Fazenda Pública; e (ii) definir se há omissão ou obscuridade no julgado que reconheceu a mora do Poder Judiciário como causa impeditiva da prescrição intercorrente.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito já decidido.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, reconhecendo que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e afastando a inércia da Fazenda Pública.
5. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Nas razões do Recurso Especial (evento 50, RECESPEC1), a parte recorrente sustentando violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à caracterização da inércia da Fazenda Pública. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ ao caso, alegando que a paralisação do feito não decorreu de falhas do Judiciário, mas da falta de diligência do exequente.
Em suas contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), a parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a demora no andamento processual deveu-se exclusivamente à morosidade do mecanismo judicial. Sustenta que a Fazenda Pública atuou de forma diligente ao requerer pesquisas patrimoniais.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, vislumbro que a matéria referente à prescrição intercorrente em execução fiscal e a atribuição da morosidade processual ao Poder Judiciário como causa impeditiva para sua configuração é tema que já foi objeto de pacificação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. O STJ, por meio do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS)1, consolidou as teses referentes à aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) e à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Ainda, a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 106, estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Tal entendimento é reiteradamente aplicado em situações onde a paralisação do processo se deve à ineficiência ou à morosidade do aparelho judicial, e não à inércia do exequente.
No presente caso, o acórdão recorrido, ao negar provimento aos embargos de declaração, manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente, explicitamente fundamentando-se na aplicação da Súmula 106 do STJ.
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de mora do Poder Judiciário como causa impeditiva da fluência do prazo prescricional intercorrente, destacando que o transcurso do intervalo processual não pôde ser imputado à Fazenda Pública, mas sim ao funcionamento do Judiciário. Assim, a decisão está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme os precedentes firmados em sede de recursos repetitivos e a jurisprudência sumulada da Corte.
Ainda que se superasse a conformidade com os precedentes vinculantes, eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência de diligências eficazes e de atos interruptivos da prescrição, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS transitado em julgado), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=566&cod_tema_final=566