Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0007827-93.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007827-93.2023.8.27.2729/TO
APELANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
APELANTE: LUCIANO CAPUZZO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
APELANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A., RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (evento 73), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos embargos à execução fiscal, o qual restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA APRECIADA E RECHAÇADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A., RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em debate cinge-se em examinar o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN – "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" – incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA); e se a matéria encontra-se preclusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS contra ATLAS COMERCIO DE VEICULOS PESADOS LTDA e sócios solidários RONALDO DE BARROS BARRETO, LUCIANO CAPUZZO e CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, lastreando-se o feito na CDA de nº. C-416/2016, oriunda de ‘Termo de Acoro de Parcelamento de Créditos Tributários (ICMS), CDA esta na qual os sócios da empresa executada, outrossim, são apontados como responsáveis solidários (evento 1/INIC1, autos de origem).
4. Com efeito, o nome do sócio na CDA opera uma presunção iuris tantum de liquidez e certeza que milita a favor da Fazenda, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que deve provar que não se fez presente qualquer das situações do art. 135, caput, do CTN. É que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a partir do julgamento dos EREsp 702.232⁄RS, de relatoria do Min. CASTRO MEIRA, firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN – "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" – incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA).
5. Afora isso, destaca-se que o entendimento e posicionamento supracitado é medida inarredável, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008488-33.2021.8.27.2700, onde decidiu-se que ‘resta configurada a obrigação tributária dos sócios/agravantes CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO, implicando em sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, notadamente se considerada a ausência de provas da inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN, que lhes incumbia demonstrar’.
6. É cediço que é vedado às partes renovar litígio cujo mérito foi apreciado pelo Judiciário. Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo. Vale destacar a previsão contida no art. 507 do CPC/15: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
7. No caso, os embargantes/executados, CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO, em sede do processo originário (Embargos à Exeução Fiscal), defendem sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, tese defensiva esta, outrossim, arguida na Exceção de Pré-Executividade apresentada na Execução Fiscal à qual vinculam-se referidos embargos, interpondo-se, nesse feito executivo, como dito alhures, agravo de instrumento que, por seu turno, debruçando-se sobre referida matéria, a rechaçou, afigurando-se, portanto, preclusa a pretensão renovada nos embargos à execução.
8. O fato de a exceção de pré-executividade não comportar dilação probatória não conduz à renovação em embargos à execução das questões resolvidas. Logo, operou-se a preclusão consumativa. Cabe ressaltar, por oportuno, que a preclusão incide inclusive sobre matéria de ordem pública.
9. Afora isso, pontua-se, por relevante, que a tese defensiva respeitante à ilegitimidade passiva da executada da CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, sob o argumento que o fato gerador da cobrança é anterior à sua entrada no quadro societário da devedora principal, também foi rechaçada no feito executivo (evento 64), decisão esta contra a qual os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 0008409-20.2022.8.27.2700, que, por sua vez, manteve a decisão epigrafada. Nessa senda, por qualquer ângulo que se olhe as teses defensivas que ladeiam a insurgência recursal dos embargantes/apelantes CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A., RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO e pelo ESTADO DO TOCANTINS, certo que restam acobertadas pela preclusão, rendendo ensejo ao improvimento do apelo por referida parte aviado, ao passo que, a contrario sensu, essa mesma preclusão conduz ao provimento do recurso apelatório interposto pelo embargado/apelante ESTADO DO TOCANTINS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da parte embargante improvido. Recurso da parte embargada provido.
Teses de julgamento: a. O nome do sócio na CDA opera uma presunção iuris tantum de liquidez e certeza que milita a favor da Fazenda, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que deve provar que não se fez presente qualquer das situações do art. 135, caput, do CTN. b. É vedado às partes renovar litígio cujo mérito foi apreciado pelo Judiciário. Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 135, caput, do CTN; EREsp 702.232⁄RS; AgRg no AREsp 8.282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012; AgRg no REsp 1131069⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 10⁄02⁄2011; art. 507 do CPC/15; AgInt no AREsp n. 1.696.955/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021; AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017; AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados ante à inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consignando-se que o acórdão embargado havia apreciado, de forma suficiente, as matérias necessárias ao julgamento, conforme acórdão do evento 61.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos artigos 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso IV, 19, incisos I e II, 373, inciso I, 503, § 2º, 504, inciso II, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Alegam, ainda, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e em erro de premissa fática ao concluir pela preclusão, defendendo que as decisões anteriores, proferidas em exceção de pré-executividade, não teriam examinado de forma definitiva as teses que agora pretendem ver apreciadas nos embargos à execução.
Nas contrarrazões (evento 81), o Estado do Tocantins defende a manutenção do acórdão recorrido. Alega que o nome dos recorrentes consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) na condição de coobrigados, o que atrai a presunção de legitimidade do título e desloca aos executados o ônus de provar a inexistência das hipóteses do artigo 135 do CTN. Alega, ainda, que a controvérsia já foi apreciada anteriormente no processo executivo e em agravos de instrumento, estando coberta pela preclusão, e que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente repetitivo.
Vieram-me os autos conclusos em 04.02.2026 (evento 87), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Neste caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema repetitivo 103) no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN. Tal compreensão foi expressamente adotada no acórdão impugnado, que reconheceu que a CDA já apontava os recorrentes como responsáveis solidários e, por isso, atribuiu a eles o ônus de afastar a presunção do título executivo.
Neste sentido o julgamento do REsp 1.104.900 - ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 01.04.2009:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." n.g
Além disso, o acórdão recorrido assentou que a matéria relativa à legitimidade passiva e à responsabilidade dos executados já havia sido apreciada e rejeitada anteriormente, em sede de exceção de pré-executividade e nos recursos então interpostos, razão pela qual concluiu pela incidência da preclusão quanto à renovação dessas teses em embargos à execução. Assim, a solução adotada pela Corte local também se harmoniza com a diretriz jurisprudencial invocada nas contrarrazões no sentido de que não se admite a reabertura, em embargos à execução, de questão já decidida no curso da execução.
No caso, portanto, a pretensão recursal volta-se contra acórdão que aplicou entendimento coincidente com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente quanto à eficácia da CDA que já indica o sócio como corresponsável e quanto à atribuição do ônus probatório ao executado.
Nessa circunstância, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial, por força do juízo de conformidade que identifica adequação do presente caso ao Tema 103 do STJ.
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e determino a remesa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências devidas.
Contra a negativa de seguimento é cabível o recurso de agravo interno (art. 1.021), conforme art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte.
Intimem-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.