Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000061-84.2008.8.27.2742/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: IRMAOS SILVA LTDA
ADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IRMÃOS SILVA LTDA e SUÊNIO KENEDY DE CARVALHO SILVA, visando a satisfação de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, consubstanciados nas CDAs nº 14 2 07 000135-00, 14 6 07 000490-58, 14 6 07 000491-39 e 14 7 07 000081-97, totalizando inicialmente o valor de R$ 43.083,52.
O feito teve início em 13/02/2008. Após o despacho citatório inicial, a parte executada manifestou-se informando o parcelamento administrativo dos débitos. Ao longo do trâmite processual, que perdura por quase duas décadas, o processo foi suspenso por diversas vezes em razão de sucessivos parcelamentos (Leis nº 11.941/2009 e reaberturas), conforme demonstram as petições da exequente e decisões judiciais correspondentes.
Foram empreendidas tentativas de constrição patrimonial, restando infrutíferas as buscas de ativos financeiros via sistemas BACENJUD/SISBAJUD. No entanto, logrou-se êxito na anotação de restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo M.BENZ/L 1620, placa MDF-8948, de propriedade da empresa executada.
Recentemente, no Evento 61, a Fazenda Nacional peticionou informando que a inscrição nº 14 7 07 000081-97 foi integralmente paga. Quanto às demais inscrições (14 6 07 000490-58, 14 6 07 000491-39 e 14 2 07 000135-00), informou que a autoridade administrativa reviu os créditos e concluiu pela sua insubsistência, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito sem ônus para as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença (Evento 66).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da presente demanda exequenda encontra-se resolvido pela manifestação volitiva da própria exequente e pela satisfação parcial do débito.
1. Da Extinção pelo Pagamento (Art. 924, II, CPC)
No que concerne à inscrição nº 14 7 07 000081-97, a credora reconheceu expressamente o pagamento do débito. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, a quitação da dívida opera a perda do objeto quanto a este título executivo específico, restando configurada a satisfação do crédito.
2. Do Cancelamento Administrativo e Prescrição (Art. 26 da LEF)
Relativamente às inscrições remanescentes (14 6 07 000490-58, 14 6 07 000491-39 e 14 2 07 000135-00), a União noticiou o cancelamento administrativo por força da prescrição intercorrente. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que estabelece: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
O reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente pela Fazenda Pública esvazia a pretensão executiva, tornando o título desprovido de exigibilidade. Uma vez que o cancelamento ocorreu antes de sentença de mérito, a norma especial da LEF impõe a extinção sem condenação em verbas sucumbenciais, o que vai ao encontro do pedido expresso formulado pela exequente.
3. Da Baixa de Restrições Judiciais
Considerando a extinção total da execução, as medidas assecuratórias anteriormente deferidas perdem seu fundamento. Assim, é imperativo o levantamento da restrição via RENAJUD efetuada sobre o veículo automotor da executada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento da exequente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, quanto à inscrição paga (n.º 14 7 07 000081-97); No artigo 26 da Lei nº 6.830/80, quanto às demais inscrições canceladas administrativamente por prescrição intercorrente (n.º 14 6 07 000490-58, 14 6 07 000491-39 e 14 2 07 000135-00).
Em observância ao art. 26 da LEF, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, conforme requerido pela União.
DETERMINO o imediato levantamento da restrição judicial (circulação) lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo M.BENZ/L 1620, placa MDF-8948. Proceda-se à baixa imediata da restrição junto ao prontuário do veículo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Considerando que a própria Fazenda Nacional requereu a extinção, operou-se a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti.
Após, proceda-se à baixa definitiva no sistema e-Proc e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Xambioá – TO, data da assinatura eletrônica.