Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0022599-08.2016.8.27.2729/TO
RÉU: MILTON PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação na qual a parte executada requer, em caráter preventivo, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores oriundos de proventos de aposentadoria, bem como a abstenção de eventual bloqueio via SISBAJUD (evento 152).
O pedido não merece acolhida.
Isso porque a alegação de impenhorabilidade, embora juridicamente possível nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, demanda comprovação concreta de que os valores eventualmente constritos possuem natureza alimentar e são destinados à subsistência do executado, o que deve ser aferido à luz da situação fática atual.
No caso, além de inexistir notícia de bloqueio efetivamente realizado até o momento, verifica-se que o documento juntado pelo executado consiste em extrato bancário referente a período pretérito (dezembro de 2023 a fevereiro de 2024), não sendo apto a demonstrar a natureza e a origem dos valores eventualmente existentes na conta em momento posterior ou por ocasião de eventual constrição judicial.
Ressalte-se que a análise acerca da impenhorabilidade deve ocorrer após a efetivação da constrição, mediante o procedimento previsto no art. 854, §3º, do CPC, ocasião em que será oportunizado ao executado comprovar, de forma atualizada e idônea, a origem dos valores bloqueados.
Assim, a mera alegação de que a conta bancária recebe proventos de aposentadoria, desacompanhada de prova contemporânea e vinculada a eventual constrição, não é suficiente para impedir, de forma genérica e antecipada, a realização de bloqueio judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, sem prejuízo de posterior análise da alegação de impenhorabilidade, caso venha a ser efetivada constrição de valores.
Determino à Serventia o integral cumprimento da decisão proferida no evento 151.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.