Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020576-50.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ACNE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)
DESPACHO/DECISÃO
A autora pede no evento 105, PET1 a retenção no percentual de 30% do salário da parte promovida.
Contudo, a norma processual civil é clara acerca da impenhorabilidade absoluta das remunerações, salários e proventos, conforme disposição contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, excetuada a penhora em execução de dívida alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme §2º do citado dispositivo legal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme inc. IV do art. 833 do CPC. 2. Ainda que possuam natureza alimentar, os honorários advocatícios não se convolam em prestação alimentícia e, por tal razão, não configuram hipótese de exceção de impenhorabilidade constante do § 2º do art. 833 do CPC. A controvérsia quanto ao termo levou, inclusive, à afetação da matéria no REsp 1.815.055/SP, ainda não julgado. 3. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 4. A tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos é a que deve orientar os tribunais e juízes, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1282134, 07176565920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência consolidada no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentícia, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º do CPC/2015, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. Conquanto ainda não assentada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, a primazia pela congruência e uniformidade no sistema de precedentes imprime às instâncias inferiores o dever funcional de observância do entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior, notadamente por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Por esse motivo, na linha da jurisprudência do STJ, honorários advocatícios são considerados prestação de natureza alimentícia, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. 2. Uma vez reconhecida a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do devedor para o pagamento do crédito exequendo (honorários advocatícios), caberá ao juízo a quo a avaliação e definição do limite da constrição de forma a não comprometer a subsistência do executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1280113, 07145360820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No entanto os vencimentos percebidos pelo requerido não ultrapassam o referido teto estabelecido, sobre eles recaindo, pois, a impenhorabilidade.
Neste sentido, indefiro o pedido de penhora salarial ora formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar bens aptos a satisfação do débito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.