Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002721-29.2023.8.27.2737/TO
EXECUTADO: AILTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096)
EXECUTADO: BEIJU DO PORTO COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI
ADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096)
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de BEIJU DO PORTO COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI e AILTON RIBEIRO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-2126/2022, no valor atualizado de R$ 13.271,19.
No curso do processo, houve a citação dos executados via WhatsApp. Procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via SisbaJud, com o bloqueio de R$ 781,05. A parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade de tais valores por possuírem natureza salarial e estarem depositados em conta com montante inferior a 40 salários mínimos. Este juízo acolheu a tese defensiva e determinou o desbloqueio integral da quantia, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta prevista no Art. 833, IV e X, do CPC.
Posteriormente, a parte executada comprovou a adesão a programa de parcelamento administrativo (REFIS), o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso processual.
Retomada a marcha processual após o prazo de suspensão, a Fazenda Pública Estadual informou a quitação integral do débito principal objeto da execução. Contudo, postulou o prosseguimento do feito para a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o executado pessoa física reiterou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, colacionando comprovantes de rendimentos que demonstram sua hipossuficiência econômica.
É o relatório. Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o pagamento do débito principal noticiado pelo Exequente, a tutela jurisdicional executiva alcançou seu fim precípuo no que tange ao crédito tributário.
Quanto aos encargos acessórios (custas e honorários), observo que o executado Ailton Ribeiro da Silva demonstrou não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, fato este já evidenciado na decisão que reconheceu a impenhorabilidade de seus parcos ativos financeiros. Assim, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Como corolário do benefício, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa, não havendo suporte fático-jurídico para o prosseguimento da execução visando exclusivamente tais verbas enquanto perdurar a situação de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, II, do CPC, c/c Art. 156, I, do CTN, ante o pagamento da obrigação tributária principal.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao executado AILTON RIBEIRO DA SILVA.
CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos.
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