Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0003637-98.2019.8.27.2706/TO
EXECUTADO: JOÃO BATISTA BESSA
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA MORAIS (OAB TO009622)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Os executados foram devidamente citados (evento 21, 22 e 64).
Realizada penhora online, restou infrutífera (evento 29).
No evento 40 fora realizada a penhora e avaliação do veículo de placa PLACA OLM3477.
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 43).
Deferida nova penhora online em nome dos executados, em virtude de débito em aberto referente à verba honorária (evento 94).
No evento 97 o Executado João Batista Bessa compareceu os autos, através de advogado constituído, informando o pagamento referente ao débito remanescente, requerendo a extinção.
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 98).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intime-se os executados AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS GARIMPINHO LTDA e IVON BESSA acerca do conteúdo da presente sentença;
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente bem como o executado JOÃO BATISTA BESSA acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.