Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0029731-48.2018.8.27.2729/TO
RÉU: R. B. MARKETING E EVENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRITO MARINHO (OAB TO012696)
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE PALMAS promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de R. B. MARKETING E EVENTOS EIRELI objetivando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve o seu regular processamento sendo que no evento 119.1, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade pela qual alega, em apertada síntese, que o crédito exequendo está quitado conforme expedição de alvará constante nos autos.
Ao final postulou pela condenação da exequente à restituição dos valores executados a maior e requereu a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente, no evento 125.1, refutou os argumentos aduzidos, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise do pedido apresentado.
A parte excipiente sustenta que, conforme alvarás expedidos nos eventos 50 e 51, houve o pagamento integral do valor devido, conforme determinado no Despacho lançado no evento 44.
Analisando os autos, verifico que a presente exceção merece ser acolhida, tendo em vista o Despacho constante no evento 44, pelo qual se determinou a expedição alvarás eletrônicos observados os benefícios do Refis 2023, o qual estava vigente entre dias 23/10/2023 a 22/12/2023.
Assim, restou evidenciado que a obrigação tributária foi devidamente cumprida, não subsistindo, portanto, o crédito tributário que fundamenta a presente execução, o que, segundo a legislação municipal, implica na extinção da obrigação tributária.
Sob essa perspectiva, forçoso concluir pelo acolhimento da objeção de pré-executividade formulada pela parte executada e, consequentemente, reconhecer a inexistência de saldo residual na presente Execução Fiscal, tendo em vista que o valor integral da dívida e dos honorários advocatícios foi bloqueado e levantado em favor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é cristalino ao dispor:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II - a obrigação for satisfeita;
Portanto, constatada situação de adimplência do executado, impõe-se a extinção do feito executório.
Rejeito o pedido de condenação da Fazenda Pública exequente à restituição dos valores executados a maior, em razão do não cabimento neste incidente processual.
Superada essa questão, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a Execução Fiscal será extinta e tendo em vista que foi necessária a atuação do causídico para ilidir a pretensão indevida da Fazenda Pública.
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); todavia, verifica-se que o valor controvertido no caso em tela é ínfimo (R$ 1.659,3), hipótese na qual o Código de Processo Civil prevê a utilização do critério da equidade, veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Cumpre esclarecer que, não obstante o teor do § 8°-A acima destacado estipular a necessidade de observância da tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB nos casos de arbitramento por equidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da natureza meramente referencial dos parâmetros definidos pela Ordem dos Advogados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei).
Em igual sentido, a Corte Cidadã já se manifestou em diversos precedentes: AgInt no REsp 2103955/SP (Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 27/06/2024), AgInt no REsp 2121414/SC (Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 17/06/2024) e AgInt no REsp 2125425/SP (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 26/09/2024), dentre outros.
Dessa forma, a tabela elaborada pelo Conselho da Seccional do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil deve ser adotada como referência no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade e apreciada com fulcro nos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC.
Sob essa perspectiva, com base nos critérios de valoração definidos na norma processual, bem como tendo em vista o montante definido no Item 14.12 da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins, entendo ser justo e suficiente arbitrar os honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), dado o diminuto valor da controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e com fulcro na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 119, o que o que faço para reconhecer a inexistência de saldo residual e declarar a quitação do débito, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Por fim, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada os parâmetros orientadores da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.