Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000548-47.2017.8.27.2703/TO
RÉU: UMUARAMA AUTOMOVEIS
ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
DESPACHO/DECISÃO
As partes celebraram acordo, devidamente homologado por sentença no evento 45, SENT1.
Certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória (evento 70, CERTJULG1).
Ofício do DETRAN/TO informando a impossibilidade de proceder à transferência de propriedade do veículo placa MXB-8937 (evento 73, INF1).
A requerida BV Financeira S/A colacionou extrato do Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprovando que a baixa do gravame foi efetivada em 8/1/2019 (evento 80, PET1).
A parte autora manifestou-se no evento 81, PET1.
Determinado o arquivamento dos autos (evento 83, DESP1).
A Defensoria Pública alegou que a transferência jamais foi concretizada (evento 85, MANIFESTACAO1).
É o relatório. Decido.
O caso em tela revela falha na prestação jurisdicional e na execução do acordo homologado, o que gerou danos contínuos à parte autora. A sentença do evento 45, SENT1 possui força de título executivo judicial, gerando coisa julgada material.
A impossibilidade inicial de transferência decorreu de fato imputável exclusivamente à BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que demorou a baixar o gravame no sistema SNG. Uma vez baixado o gravame (evento 80, PET1), o juízo deveria ter expedido novo ofício ao DETRAN/TO para concluir a transferência, o que não ocorreu, sobrevindo o arquivamento indevido (evento 83, DESP1).
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, estabelece que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação de decisão judicial.
A manutenção do nome da autora como proprietária do veículo após a homologação do acordo é irregular. Os débitos tributários e os consequentes protestos são frutos diretos da não efetivação do comando judicial de 2018.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/TO para que proceda à transferência compulsória da propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA MXB-8937, RENAVAM 350526303, para o nome de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 01.149.953/0001-89), com data retroativa a 8/1/2019 (evento 80, PET1).
EXPEÇA-SE ofício à SEFAZ/TO para que promova a desvinculação de todo e qualquer débito tributário incidente sobre o veículo placa MXB-8937 em nome de Nazaré Galdino de Lima, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 2019, devendo tais débitos ser redirecionados à BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXPEÇA-SE ofício ao Serviço Notarial e Registral de Ananás/TO determinando o cancelamento imediato de todos os protestos em nome de Nazaré Galdino de Lima (CPF constante nos autos) que tenham como origem débitos do veículo placa MXB-8937, independentemente do pagamento de custas pela autora, as quais deverão ser suportadas pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao final.
INTIME-SE a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a quitação de todos os débitos retroativos que oneram o prontuário do veículo e o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema.