Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0019091-83.2018.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JANAINA DANIEL CASTRO
ADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)
ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)
REQUERENTE: GIULYANO DIAS REIS
ADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)
ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)
REQUERIDO: URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR (OAB GO027108)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)
ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)
REQUERIDO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319)
ADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Adjudicação do Imóvel avaliado no evento 268
A parte exequente pleiteou no evento 277, PET1 a adjudicação do imóvel penhorado e avaliado no evento 268, com a concordância dos executados (evento 280).
O procedimento de adjudicação de bens segue o rito dos artigos 876 e seguintes do CPC, vejamos:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Tendo em vista que o procedimento acima destacado foi cumprido e que houve concordância das partes, a carta de adjudicação do bem deverá ser expedida para que se cumpra a adjudicação do bem em favor dos exequentes.
2. Do levantamento dos valores penhorados no evento 176
Os exequentes ainda pleiteiam no evento 281 o levantamento da importância de R$73.454,64 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) penhorada no evento 176 e que, devidamente intimadas nos eventos 177 e 178 as executadas se mantiveram silentes sobre a constrição.
Tendo em vista que o bem imóvel adjudicado foi avaliado no valor de R$934.866,00 (novecentos e trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis centavos) e que a dívida atualizada é de R$1.066.396,77 (um milhão sessenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo atualizado pelos exequentes no evento 281, a liberação da importância constrita pelo SISBAJUD também merece acolhimento.
2.1 Do alvará eletrônico
O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima, devendo ser expedido alvará eletrônico em favor das partes exequentes, GIULYANO DIAS REIS e JANAÍNA DANIEL CASTRO, para levantamento de R$73.454,64 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) penhorada no evento 176 e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
2.1.1 Dos requisitos do alvará eletrônico
A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
3. Da penhora do saldo remanescente devido
Por fim, os exequentes ainda formulam pedido de nova penhora nas contas das executadas no saldo devedor de R$58.076,13 (cinquenta e oito mil setenta e seis reais e treze centavos), cujo pedido merece ser deferido.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação do bem pelo preenchimento dos requisitos legais.
EXPEÇA-SE a carta de adjudicação em favor dos exequentes do imóvel de matrícula 148.310 pertencente à UBERPLAN ARSO-24, conforme evento 212, CERT2.
Após a expedição da carta de adjudicação, INTIMEM-SE os exequentes para, de posse da carta e desta decisão, promover o necessário à transferência do imóvel para seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
DETERMINO à Secretaria que se EXPEÇA o alvará eletrônico em favor dos exequentes do valor penhorado no evento 176.
Desde que cumpridos os requisitos da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, e/ou seu advogado, para levantamento de R$73.454,64 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), penhorado no evento 186, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
Por fim, PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema Sisbajud, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo (R$ 58.076,13), utilizando a ferramenta teimosinha;
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida;
Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CLS ALVARÁ/DESBLOQUEIO.
Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo;
Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.