Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000530-45.2025.8.27.2703/TO
EXEQUENTE: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA
ADVOGADO(A): MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB MT022161)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente alega ser credora da executada na importância original de R$ 194.200,00, representada por um Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Refere que o débito é oriundo da aquisição de produtos agropecuários e que, após o inadimplemento de duplicatas, as partes repactuaram o montante para pagamento em 10 (dez) parcelas, com início em 5/9/2024.
Afirma a exequente que a executada adimpliu apenas a primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida remanescente.
Determinada a citação da executada para pagamento e fixando honorários advocatícios em 10% (evento 15, DECDESPA1).
Confirmada a citação da ré (evento 23, CERT1). Transcurso do prazo (evento 28, ATOORD1).
Petição da exequente requerendo o prosseguimento do feito (evento 32, PET1).
Os autos vieram conclusos para decisão acerca dos pedidos de constrição patrimonial.
O caso em tela encontra-se em fase expropriatória dentro de um processo de execução de título extrajudicial. O título apresentado é líquido, certo e exigível (art. 783 e 784, III, do CPC). A executada foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos.
A planilha apresentada atualiza o valor para R$ 284.823,38. Nota-se que a exequente incluiu os honorários de 10% fixados pelo juízo, em substituição aos honorários contratuais de 20% da inicial, adequando-se à fase processual.
Inexistindo pagamento voluntário, o credor tem o direito de buscar a satisfação do crédito através do patrimônio do devedor (art. 789, CPC). A gradação legal do art. 835, I do CPC, coloca o dinheiro em primeiro lugar. Os pedidos de RENAJUD e INFOJUD são providências complementares e legítimas diante da inércia da devedora.
DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha", para fins de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, até o limite do débito atualizado de R$ 284.823,38 reais (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos).
DEFIRO a consulta e restrição de transferência de veículos em nome da executada via sistema RENAJUD.
Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar novos bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema.