Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0017057-57.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAMILSON BARNABE RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAMILSON BARNABE RODRIGUES em desfavor da ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Inclusive, o art. 2º, § 4º Lei nº 12.153/2009, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Ademais, vale frisar a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, ao contrário do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, como visto, é absoluta.
Em razão da natureza cogente, a mencionada competência não admite prorrogação, convenção, renúncia ou aceitação tácita, ao ponto que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 64, §1º e 337, §5º, do Código de Processo Civil.
Ainda que possa haver necessidade de prova pericial simples ou prova testemunhal, tais meios de prova são admissíveis no âmbito dos Juizados, conforme art. 10 da Lei nº 12.153/2009.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, nota-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1, INIC1), bem como a presente demanda não está entre as exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao ponderar que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto para competência dos Juizados da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Portanto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Por consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as homenagens adequadas.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema.