Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0030402-13.2014.8.27.2729/TO
RÉU: TENORIO & PAREJA LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)
INTERESSADO: FABIO ROQUE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): JULIO NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA ARGOLO
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consta no evento 231, a parte ré, responsável pelo pagamento da perícia, vinha sinalizando interesse no pagamento parcelado dos honorários periciais.
Há nos autos duas propostas de honorários periciais, de profissionais diferentes.
O perito Henrique Toledo Santiago apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.500,00 (evento 201).
O perito Augusto Fonseca de Souza apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 7.740,00 (evento 217). Adiante, informou que aceita o pagamento em até 3 parcelas, registrando que a entrega do laudo fica condicionada ao pagamento integral dos honorários (evento 229).
Intimada, a parte ré concordou com a proposta de evento 217, considerando que manifestou pelo pagamento parcelado. Requereu a homologação (evento 239).
É o relatório. Decido.
Homologo o valor de R$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais) referente aos honorários periciais propostos no evento 217. O valor deverá ser quitado em no máximo 3 parcelas, depositadas em Juízo, podendo a parte requerida adiantar os pagamentos.
Determinações
1. Desvincule-se dos autos o perito Henrique Toledo Santiago; permanece nos autos o perito Augusto Fonseca de Souza;
2. Cumprido o item 1, intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento pelo prazo 15 (quinze) dias;
2.1 No decurso desse prazo, deverá a parte requerida depositar em Juízo a primeira parcela dos honorários periciais, no valor mínimo de R$ 2.580,00;
2.2 Independente de intimação, as demais parcelas deverão ser depositadas até o primeiro dia útil dos meses de junho e julho de 2026;
2.3 Na hipótese do perito informar que concluiu o laudo antes de junho e julho/2026, deverá a parte requerida providenciar os pagamentos pendentes, antes da entrega do laudo;
3. Efetuado o depósito da primeira parcela do honorários periciais, intime-se o perito Augusto Fonseca de Souza para indicar data e horário para o início da perícia. Deverá a profissional informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará referente aos honorários periciais;
3.1 Atendido o item 3 pelo perito, a fim dar início ao trabalho, estará autorizado o levantamento da primeira parcela depositada, considerando que o pagamento está organizado em até 3 parcelas; o valor mínino é R$ 2.580,00 (primeira parcela) com seus respectivos acréscimos em virtude do tempo em depósito e suas deduções;
4. Indicada a data e hora da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem ao ato, junto com os seus assistentes técnicos indicados (art. 471, §1º e 474 do CPC);
5. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da perícia, contados da intimação do perito, salvo motivo devidamente justificado (art. 465 do CPC);
6. Concluída a perícia, deverá o perito protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC);
7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), ocasião em que deverão
8. Havendo pedido de esclarecimento, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los.
9. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze);
10. Cumpridos os itens, venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema.