Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000118-49.2005.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000118-49.2005.8.27.2729/TO
APELADO: COMERCIAL DE VERDURAS DAMASO LTDA - EPP (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)
APELADO: JOSE HERMES RODRIGUES DAMASO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)
APELADO: ROSILENE ALVES DAMASO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 34, RECEXTRA1), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (evento 20, ACOR1), nos autos da Execução Fiscal nº 5000118-49.2005.8.27.2729.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI ESTADUAL N.º 1.056/1999. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Estado do Tocantins interpôs Apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º A-1484/2005, em razão da majoração indevida da alíquota de ICMS no mesmo exercício financeiro, violando o princípio da anterioridade tributária. Com isso, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei Estadual n.º 1.056/1999 promoveu, de fato, majoração de alíquota do ICMS no exercício de 1999 e, em consequência, violou o princípio constitucional da anterioridade tributária, comprometendo a validade do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual n.º 1.056/1999, publicada em 24/03/1999, majorou a alíquota do ICMS incidente sobre operações internas para 17%, deslocando a hipótese de incidência da alíquota de 12% (prevista pela Lei n.º 1.037/1998) para o novo patamar, o que configura aumento de carga tributária.
4. A aplicação da nova alíquota ainda no exercício de 1999 contraria o disposto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, que assegura a anterioridade anual como garantia fundamental do contribuinte, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
5. A tentativa de qualificar a alteração legislativa como mera dirimição interpretativa não afasta o efeito prático da majoração, uma vez que a redação anterior da legislação previa, expressamente, alíquota inferior para as operações internas gerais.
6. Configurada a violação ao princípio da anterioridade, a nulidade do auto de infração e da CDA é medida de rigor, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, ensejando a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito.
7. Não se verifica erro na sentença quanto à condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico, tampouco razão para sua exclusão ou modificação, sendo devida sua majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura majoração de tributo, para fins do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, a alteração legislativa que amplia a alíquota do ICMS no mesmo exercício financeiro de sua publicação, ainda que sob a justificativa de uniformizar entendimento.
2. A exigência de observância do princípio da anterioridade tributária impõe que a nova alíquota somente seja aplicável no exercício financeiro seguinte à publicação da lei, sob pena de nulidade do lançamento tributário correspondente.
3. A violação ao princípio da anterioridade compromete a validade do título executivo fiscal, por ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua nulidade e a consequente extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, III, “b”; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE 1.338.438/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJTO, Apelação Cível nº 5000028-07.2010.827.0000, Rel. Des. Daniel Negry; TJTO, Apelação Cível 5000369-67.2005.8.27.2729, Rel. Desa. Ângela Prudente, j. 07.07.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 34, RECEXTRA1), o Estado do Tocantins sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF e Súmula Vinculante nº 10), argumentando que o órgão fracionário afastou a incidência da Lei Estadual nº 1.056/1999 sob fundamento de inconstitucionalidade. No mérito, alega inexistência de violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b”, CF), sob a tese de que a referida lei estadual possui natureza meramente interpretativa, não tendo promovido majoração real de alíquota para as operações sob regime de substituição tributária.
As partes recorridas, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de transcurso de prazo (evento 44, CERT1).
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao regime da repercussão geral e dos precedentes obrigatórios (art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil) e, somente depois, o exame dos pressupostos estritos de admissibilidade recursal (art. 1.030, incisos IV e V, do mesmo diploma), de modo que a aferição da conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal antecede a análise dos demais requisitos recursais.
No caso concreto, a insurgência recursal invoca, entre outros fundamentos, alegada violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, matéria sobre a qual há orientação qualificada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula Vinculante nº 10 e o Tema 739 da repercussão geral. Todavia, a aplicação desses precedentes, no caso concreto, não autoriza, de plano, a negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia devolvida no recurso extraordinário reside justamente em definir se o acórdão recorrido apenas interpretou a legislação estadual ou se efetivamente afastou a incidência da Lei Estadual nº 1.056/1999 sob fundamento constitucional.
Superado, portanto, o juízo de conformidade, passa-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
No que tange aos pressupostos extrínsecos, verifico que o recurso é tempestivo, a representação processual é regular e o recorrente é isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, no tocante aos pressupostos intrínsecos, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
No que diz respeito a alegada violação ao Art. 150, III, "b" da CF, o cerne da insurgência do Estado do Tocantins reside na afirmação de que a Lei Estadual nº 1.056/1999 não majorou a alíquota do ICMS, mas apenas consolidou interpretação já extraível da legislação local anterior, especialmente das Leis Estaduais nº 888/1996 e nº 1.037/1998.
O acórdão recorrido, por sua vez, fundamentou-se na análise do quadro normativo estadual para concluir que houve, sim, deslocamento da alíquota de 12% para 17%, caracterizando aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro, com consequente afronta ao princípio da anterioridade tributária.
Nesse contexto, para acolher a tese recursal e reformar o entendimento firmado na origem, seria imprescindível reexaminar o conteúdo, a articulação e o alcance de normas de direito local, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Assim, a alegada ofensa ao art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, uma vez que pressupõe, necessariamente, a prévia interpretação da legislação estadual para se definir se houve ou não majoração do tributo no caso concreto.
No tocante à tese de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10), o recurso extraordinário igualmente não merece trânsito.
Isso porque a matéria concernente ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 não foi objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, o qual se limitou a resolver a controvérsia sob o enfoque da anterioridade tributária prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, sem examinar, de forma explícita ou implícita, eventual afronta à cláusula de reserva de plenário.
Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão constitucional suscitada, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, registre-se que, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a violação à cláusula de reserva de plenário pressupõe que o órgão fracionário, ainda que sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afaste a incidência da lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em parte. Não se configura, porém, afronta automática ao art. 97 da Constituição Federal quando a decisão se limita à interpretação e aplicação do quadro normativo infraconstitucional ao caso concreto.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso, mediante os óbices de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional, e correta aplicação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das alegações de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; (ii) saber se a decisão recorrida violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10); e (iii) saber se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de violação aos princípios da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) e da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) carecem do necessário prequestionamento, pois não foram veiculadas nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. 6. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de um salário mínimo e majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado. (STF - ARE: 00000000000001567605 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/11/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
À secretaria de recursos constitucionais para providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.