Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0025569-74.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025569-74.2021.8.27.2706/TO
APELADO: CHARBELE BARBARA DINIZ CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
APELADO: AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
APELADO: ARAGUAINA COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
APELADO: CHRISTIANNE LAZZAROTTI REIS DINIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
APELADO: LARA ROSANY DINIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração, que manteve o reconhecimento da decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 e a exclusão das sócias do polo passivo, ao fundamento, em síntese, de inaplicabilidade do art. 173, II, do CTN, incidência do art. 150, § 4º, do CTN e ausência de comprovação da responsabilidade pessoal das corrés.
O acordão recorrido foi assim ementado (evento 37, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. PROVIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a decadência do crédito tributário e a ilegitimidade passiva das sócias na execução fiscal. As Embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a ilegitimidade passiva foi amplamente debatida nos autos e que a decadência do crédito tributário foi corretamente reconhecida na sentença.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão e contradição no acórdão ao desconsiderar o debate sobre a ilegitimidade passiva das sócias; (ii) se ocorreu a decadência do crédito tributário referente ao ano de 2004; e (iii) se é legítima a exclusão das sócias do polo passivo da execução fiscal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve decisão surpresa, pois a questão da ilegitimidade passiva das sócias foi devidamente debatida ao longo da instrução processual, com manifestação do ESTADO DO TOCANTINS defendendo a permanência das sócias no polo passivo da execução fiscal.
4. Ocorrência da decadência do crédito tributário referente ao ano de 2004, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi emitida apenas em 2011, extrapolando o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Inaplicabilidade do artigo 173, II, do CTN, pois a anulação do primeiro lançamento não afasta a exigência de observância ao prazo de cinco anos contado da ocorrência dos fatos geradores.
5. A sentença de primeiro grau corretamente excluiu as sócias do polo passivo da execução fiscal, uma vez que a inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa ocorreu sem que houvesse prévia apuração de sua responsabilidade em processo administrativo, em afronta ao artigo 135 do Código Tributário Nacional. Não há prova nos autos de que as sócias tenham praticado atos que justifiquem a sua responsabilização pelos débitos da empresa.
6. O ESTADO DO TOCANTINS teve oportunidade de se manifestar sobre a questão da ilegitimidade passiva na impugnação apresentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
IV – DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração providos, com efeito infringente, para reformar o acórdão embargado e restabelecer a sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 150, § 4º, e 173, II; CPC, art. 85, § 11.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração. Abaixo, colaciono a ementa (evento 69, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIAS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de acórdão que manteve sentença de procedência dos pedidos formulados na ação anulatória, reconhecendo a decadência do crédito tributário e a ausência de responsabilidade pessoal das sócias, ao fundamento de inexistência de dolo, fraude ou infração legal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada omissão quanto à ocorrência de preclusão pro judicato ou coisa julgada em relação às matérias de ilegitimidade passiva das sócias e decadência do crédito tributário; (ii) analisar a suposta omissão quanto à responsabilidade das sócias pelos débitos tributários; (iii) examinar a alegação de equívoco na aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN); e (iv) apreciar a arguição de nulidade por ausência de contraditório.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento da exceção de pré-executividade não gera coisa julgada material em matérias que demandem dilação probatória, razão pela qual não há omissão quanto à preclusão ou coisa julgada sobre a ilegitimidade passiva das sócias.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade das sócias, concluindo pela inexistência de prova de dolo, fraude ou infração legal, em consonância com o artigo 135 do CTN, afastando sua responsabilização.
5. Quanto à decadência, a decisão embargada aplicou corretamente o artigo 150, § 4º, do CTN, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo transcorrido mais de cinco anos entre os fatos geradores (2004) e a constituição do crédito (2011), sendo inaplicável o artigo 173, II, do CTN.
6. Inexiste nulidade por ausência de contraditório, pois o Estado teve plena oportunidade de se manifestar nos autos, estando o julgado devidamente fundamentado.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial sob a alegação de violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem se omitiu quanto à análise (a) da tese de coisa julgada/preclusão; (b) dos fundamentos autônomos da responsabilidade das sócias (art. 134, VII, do CTN e art. 1.003 do Código Civil); e (c) da fundamentação para o afastamento da regra do art. 173, II, do CTN.
Artigo 485, V, do CPC, por ofensa à coisa julgada, sustentando que as matérias de decadência e ilegitimidade passiva já haviam sido decididas em exceção de pré-executividade.
Artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da anulação do primeiro auto de infração por vício formal (2009), e não da data do fato gerador, o que afastaria a decadência reconhecida.
Artigos 134, inciso VII, do CTN, e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que a responsabilidade das sócias decorre da baixa da microempresa sem quitação dos débitos e da responsabilidade do sócio retirante, fundamentos que não teriam sido analisados pelo acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 98, CONTRAZ1), nas quais os Recorridos pleiteiam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 7 do STJ, por entenderem que a análise das teses recursais demandaria o reexame de fatos e provas. No mérito, defendem a correção do acórdão, a correta aplicação do art. 150, § 4º, do CTN para a decadência, a ausência de responsabilidade das sócias e a inexistência de coisa julgada material em decisão de exceção de pré-executividade.
Os autos vieram conclusos à vice-presidência em 29/01/2026, em razão da alteração de competência para decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução n.º 1 de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
Os pressupostos formais do recurso especial estão atendidos, estando presentes o interesse recursal e a tempestividade, e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
O juízo de viabilidade do recurso especial segue ordem sequencial: primeiro examina-se a conformidade ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I a III, CPC) e, somente após, a admissibilidade (art. 1.030, IV e V, CPC). O inciso V reforça que os pressupostos de admissibilidade só são analisados quando a matéria não estiver submetida ao rito repetitivo, o recurso for selecionado como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.
No caso concreto, não identifiquei julgamento em repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria, passo então ao exame de admissibilidade.
No tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, o acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa, os pontos reputados omissos pela parte recorrente. Consta do julgado que: “o julgamento da exceção de pré-executividade não gera coisa julgada material em matérias que demandem dilação probatória”; que “o acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade das sócias”; e que a tese decadencial foi decidida pela aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, sendo inaplicável o art. 173, II, do mesmo diploma. Não há, portanto, omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
O mesmo se verifica no voto condutor, em que se consignou, de forma direta, que a tese de reinício do prazo decadencial pelo art. 173, II, do CTN “não se sustenta no presente contexto”, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, e que não houve demonstração de dolo, fraude ou simulação. Tal fundamentação afasta o argumento da negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC, fundada em coisa julgada ou preclusão pro judicato, o recurso igualmente não pode ser admitido. O colegiado assentou que a exceção de pré-executividade não gerou coisa julgada material sobre matérias que demandavam dilação probatória. Desconstituir essa premissa exigiria, necessariamente, o reexame da natureza concreta das decisões proferidas na execução fiscal, bem como da extensão objetiva do que ali foi decidido, providência incompatível com a via especial. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
No que diz respeito aos arts. 134, VII, do CTN e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o voto consignou que o Estado “não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de dissolução irregular, tampouco a existência de atos de gestão que justifiquem a responsabilização com base nos artigos 134, VII, do CTN ou 1.003, parágrafo único, do Código Civil”. Logo, o reconhecimento da tese recursal pressuporia o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão local acerca da inexistência de elementos concretos aptos à responsabilização das sócias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
No capítulo da decadência, o acórdão recorrido adotou, como premissa decisória, que o crédito discutido se refere a tributo sujeito a lançamento por homologação, motivo pelo qual aplicou o art. 150, § 4º, do CTN, reputando inaplicável o art. 173, II. O voto reiterou que a anulação do primeiro lançamento por vício formal não autorizaria, no contexto delineado, a incidência do art. 173, II, por se tratar de hipótese distinta daquelas relativas ao lançamento de ofício. Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar se havia efetivamente lançamento por homologação, qual foi o efeito jurídico da anulação do auto anterior por vício formal, se existiam elementos para deslocar o termo inicial da decadência e se o acervo documental afastaria o art. 150, § 4º.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 7 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.