Publicacao/Comunicacao
Execução Fiscal Nº 5000181-07.2009.8.27.2706/TO
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS
RÉU: JELICOE PEDRO FERREIRA
RÉU: ELDORADO PARTICIPACOES LTDA.
RÉU: FRIGORIFICO MARGEM LTDA
EDITAL Nº 17901178
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo: 15 (quinze) dias
O(a) Magistrado(a), ao final assinado, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína-TO, processam os autos de Execução Fiscal nº 5000181-07.2009.8.27.2706, proposta pelo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS em face de JELICOE PEDRO FERREIRA, ELDORADO PARTICIPACOES LTDA. e FRIGORIFICO MARGEM LTDA, CNPJ/CPF nº 03933261872, 02682269000120 e 25068875004143, sendo o mesmo para INTIMAR a parte executada que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida no evento n.º 132. dos autos em epígrafe, a seguir transcrito: "... Ante o exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, em face de pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o pagamento informado no evento 63. Considerando o fato de ter a quitação do débito fiscal ocorrido após o ajuizamento desta demanda, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso haja. Determino ao Cartório da Central de Execuções Fiscais que: Intime-se a parte executada da presente sentença. Esclareço que esta deverá ser intimada na mesma modalidade em que foi citada, haja vista não ter ela advogado constituído nos autos; Cientifique-se a exequente da presente sentença, ante a renúncia ao prazo recursal; Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 1) Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem com os documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. 2) Cumprida a determinação acima, PROMOVA-SE a baixa definitiva, e REMETA-SE o processo à COJUN – Contadoria Judicial Unificada para a cobrança das custas processuais nos termos do Provimento n. 09/2019/CGJUS/TO. Intime-se. Cumpra-se.". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 22 de abril de 2026. Eu, GABRIELE SARAIVA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, que o digitei.