Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000111-43.2026.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Para fins de segurança jurídica do ato de constrição solicitado, intime-se a parte <strong>BANCO DO BRASIL SA</strong> para em 10 (dez) dias apresentar certidão de inteiro teor do imóvel <em>Chácara Esperança, matrícula n° 13.654 do CRI de Babaçulândia-TO, </em>expedida a menos de trinta dias.</p> <p>Apresentada e estando o imóvel registrado em nome da parte executada, nos termos do <a>§3º do art. 835 do Código de Processo Civil</a>, independente de novo pronunciamento judicial, cumpra-se na forma pugnada no <span>evento 36, PET1</span>, expedindo-se mandado para penhora, avaliação e remoção dos semoventes, bem como intimação da executada e do terceiro proprietário da fazenda onde encontram-se os semoventes.</p> <p>A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (<a>§1º do art. 845 do CPC</a>). Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico.</p> <p>Intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (<a>art. 842 do CPC</a>). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (<a>art. 841 do CPC</a>).</p> <p>Por fim, fica nomeado depositária dos semoventes a parte exequente, na forma do <a>§1º do art. 840 do CPC</a>, e do imóvel a própria parte executada, conforme inciso III do mesmo artigo.</p> <p>Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.</p> <p><strong>Luatom Bezerra Adelino de Lima</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00