Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009172-31.2022.8.27.2729/TO
APELANTE: MAURO CARLESSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURO CARLESSE contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Criminal de Palmas, nos autos de queixa-crime ajuizada em face de NELCIVAN COSTA FEITOSA, que julgou improcedente a pretensão punitiva privada e absolveu o querelado das imputações descritas na inicial.
Em contrarrazões, a defesa do apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença absolutória, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório produzido pelo querelante, uma vez que os links indicados na inicial não permitiriam acesso ao conteúdo mencionado, os áudios juntados aos autos não teriam sido acompanhados de ata notarial ou perícia técnica apta a atestar sua autenticidade e autoria, além de inexistir prova testemunhal capaz de corroborar os fatos narrados, razão pela qual inexistiriam elementos mínimos suficientes para amparar a pretensão condenatória
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 11, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A norma regimental harmoniza-se com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, autorizando o julgamento unipessoal das matérias objetivas de admissibilidade recursal, especialmente quando constatado vício formal insanável ou ausência de pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso.
Interposto o recurso, verifica-se que a demanda originária possui natureza de ação penal exclusivamente privada.
O Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece, em seu art. 65, inciso IV, que está sujeita a preparo a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada.
Por sua vez, o art. 68 dispõe que o preparo deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, devendo o comprovante ser juntado aos autos no mesmo prazo, sob pena de deserção.
No caso concreto, não consta nos autos o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal.
Trata-se de requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do inconformismo, impondo-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 11, VI, 65, IV, e 68, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, julgo DESERTO o recurso e dele NÃO CONHEÇO, em decisão monocrática. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.