Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039386-34.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARINA PINTO KOMKA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
REQUERENTE: MARIA REGINA PINTO KOMKA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
REQUERENTE: JULIA PINTO KOMKA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
REQUERENTE: JOANA PINTO KOMKA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins.
Verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, tendo sido, na sequência, homologado o valor do crédito exequendo no montante de R$ 16.554,30 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), conforme decisão proferida no evento 85 (evento 85, DECDESPA1), da qual consta inclusive:
... 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021;...
Após a homologação, as exequentes, no evento 103 (evento 103, PET1), requereram o fracionamento do crédito, com a finalidade de viabilizar o recebimento de seus quinhões hereditários mediante expedição de requisições de pequeno valor (RPV), sob o argumento de que, individualmente considerados, os valores não ultrapassariam o teto legal.
Contudo, em cumprimento a lei específica, a Central de Expedição de Precatórios e RPVs (CEPEX), por meio da certidão constante do evento 106 (evento 106, CERT1), consignou que o montante global da execução excede o limite legal para expedição de RPV, devolvendo os autos para deliberação deste Juízo.
É o necessário. Decido.
1. DA IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO
A pretensão de fracionamento do crédito não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução contra a Fazenda Pública com o objetivo de enquadrar parte do crédito no regime de requisição de pequeno valor.
No caso em exame, o crédito executado possui natureza unitária, porquanto originado de direito reconhecido em favor do servidor falecido Eduardo Komka Filho, sendo posteriormente transmitido às exequentes em razão da sucessão processual.
Diferentemente do que ocorre no litisconsórcio facultativo simples, hipótese em que cada autor detém direito próprio e autônomo, a sucessão processual não altera a natureza indivisível do crédito, que permanece uno para fins de definição da modalidade de pagamento.
Nesse contexto, a divisão do valor global em múltiplas requisições, com o objetivo de enquadramento no limite da ROPV, configura afronta direta ao comando constitucional, por implicar indevido fracionamento da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em casos análogos ao presente reafirma a impossibilidade de quebra do valor unitário do falecido para favorecer os sucessores, conforme se colhe dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. CRÉDITO ÚNICO. TEMA Nº 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DO CRÉDITO. PRECATÓRIOS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal assentou que, no caso do litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes são considerados litigantes autônomos no relacionamento com a parte contrária, pelo que a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento ou desconformidade com a norma constitucional, pois será dado a cada um o que lhe é devido de acordo com a sentença proferida. 2. No caso dos autos, entretanto, não se trata de execução promovida por litisconsortes facultativos, mas de crédito único constituído em nome do falecido autor, o que atrai a incidência do Tema nº 148 da Repercussão Geral. 3. O Tribunal de origem concluiu que “a expedição do Precatório Requisitório de natureza alimentar foi determinada em razão da prioridade prevista no Estatuto do Idoso” e, para aferir qualquer divergência quanto ao acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila no apelo extremo, seria necessário o reexame da legislação de regência — Estatuto do Idoso e Código de Processo Civil —, o que é inviável no campo extraordinário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1429840 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 100, § 8º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1378242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
2. DO REGIME DE PAGAMENTO DO CRÉDITO
Conforme certificado pela CEPEX no evento 106 (evento 106, CERT1), o valor total da execução ultrapassa o limite legal para expedição de requisição de pequeno valor, circunstância que impede o pagamento integral pela via da ROPV.
Dessa forma, o adimplemento do crédito depende da manifestação expressa das exequentes quanto à forma de satisfação do débito, seja mediante expedição de precatório, seja mediante renúncia ao valor excedente ao teto da obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido formulado no evento 103 (evento 103, PET1), consistente no fracionamento do crédito para fins de expedição de múltiplas requisições de pequeno valor.
INTIMEM-SE as exequentes, por meio de sua procuradora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre:
a) a expedição de ofícío precatório pelo valor integral do crédito homologado (evento 85, DECDESPA1); ou
b) a renúncia expressa, por meio de procuração com poderes especiais para tanto, ao valor excedente ao teto da obrigação de pequeno valor, para fins de expedição de ROPV.
Fica desde já consignado que a renúncia não será presumida, dependendo de manifestação expressa da parte credora. E na ausência de manifestação válida, ficará inviabilizada, por ora, a expedição de requisição de pagamento.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.