Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0004602-60.2026.8.27.2729/TO
RÉU: TÁGORY RAMOS FRANÇA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
RÉU: MIKEL DE MELO BARBOSA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
RÉU: LUCAS RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
RÉU: WANDERSON DE SOUSA SARDOTE
ADVOGADO(A): DESIREÉ LOURO VELAME (OAB TO011682)
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
RÉU: EDILTON TOLINTINO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
RÉU: LUCAS MARTINS SARDOTE
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Militar proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de EDILTON TOLENTINO DE OLIVEIRA FILHO, WANDERSON DE SOUSA SARDOTE, LUCAS MARTINS SARDOTE, LUCAS RODRIGUES CARDOSO, TÁGORY RAMOS FRANÇA, MIKEL DE MELO BARBOSA e LUCIANO FRANCISCO TAVARES, imputando-lhes, em síntese, a prática de delitos previstos no Código Penal Militar e legislação penal especial, em razão de fatos distintos narrados na exordial acusatória.
A denúncia foi anteriormente recebida, tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicados subsidiariamente ao processo penal militar, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evento 5, DECDESPA1.
Sobrevieram respostas à acusação apresentadas pelas defesas técnicas dos réus, nas quais, em linhas gerais, suscitam teses de ausência de individualização de condutas, fragilidade probatória, inexistência de justa causa, reserva de mérito para a instrução e requerimento de produção de prova testemunhal evento 41, DEFESA P1, evento 42, DEFESA P1 e evento 43, RESP_ACUSA1.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
É o necessário relatório. Decido.
I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS
Examinando detidamente os autos, verifico inexistirem nulidades processuais evidentes a serem reconhecidas de ofício neste momento.
A denúncia descreve, em tese, fatos determinados, com indicação das circunstâncias temporais, espaciais, subjetivas e normativas mínimas, permitindo aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não prospera, por ora, a alegação defensiva de inépcia da inicial.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia, em crimes praticados em concurso de agentes, não exige descrição minuciosa exauriente de cada gesto material, bastando a exposição suficiente da dinâmica delitiva e do vínculo subjetivo entre os agentes, sem prejuízo da ulterior depuração probatória em instrução judicial.
As alegações de ausência de justa causa, negativa de autoria, licitude da conduta funcional, insuficiência de prova e fragilidade dos elementos inquisitoriais confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória, motivo pelo qual serão apreciadas oportunamente, após a fase instrutória, sob o crivo do contraditório judicial.
Não se vislumbra, nesta fase, hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, aplicado subsidiariamente ao rito castrense.
II – DELIMITAÇÃO DOS FATOS OBJETO DA INSTRUÇÃO
Para adequada organização processual, ficam delimitados os seguintes núcleos fáticos controvertidos:
FATO 01
Conforme denúncia, no dia 03/02/2023, por volta das 11h, na Rua Bahia, Centro de Conceição do Tocantins/TO, os acusados EDILTON TOLENTINO DE OLIVEIRA FILHO, LUCAS RODRIGUES CARDOSO e TÁGORY RAMOS FRANÇA teriam abordado Gilmar Pinheiro de Souza Júnior, ocasião em que o primeiro denunciado teria agredido fisicamente a vítima e proferido ameaças, valendo-se da condição funcional.
FATO 02
Ainda segundo a denúncia, no dia 04/08/2023, por volta das 22h, durante festejos municipais em Conceição do Tocantins/TO, os acusados WANDERSON DE SOUSA SARDOTE, LUCAS MARTINS SARDOTE, MIKEL DE MELO BARBOSA e LUCIANO FRANCISCO TAVARES teriam abordado a vítima, algemando-a, conduzindo-a coercitivamente até residência e, no interior do imóvel, praticado severas agressões físicas, além de constrangimento mediante violência.
Tais fatos constituirão o objeto específico da instrução probatória, vedada inovação acusatória fora dos limites narrados na denúncia, ressalvadas as hipóteses legais de emendatio ou mutatio libelli.
III – DAS PROVAS REQUERIDAS
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, por se mostrar pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público constam da denúncia.
As testemunhas defensivas foram indicadas nas respostas à acusação, devendo a Secretaria observar a vinculação específica em relação a cada réu e, quando houver repetição de nomes, racionalizar a oitiva para evitar duplicidade desnecessária.
Fica desde logo autorizada a substituição de testemunha, nos limites legais, mediante petição fundamentada apresentada em tempo oportuno.
IV – ORGANIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nos termos do art. 400 do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar conforme orientação do STF, a audiência observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
oitiva das testemunhas de acusação;
oitiva das testemunhas de defesa;
esclarecimentos periciais, se necessários;
acareações e reconhecimentos, se cabíveis;
interrogatório dos acusados ao final da instrução.
Os réus poderão participar presencialmente ou por videoconferência, se presentes os requisitos legais e razões de segurança, conveniência processual ou dificuldade logística.
V – PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
Determino à Secretaria:
Atualize-se a autuação e cadastros processuais, inclusive quanto aos patronos habilitados;
Certifique-se eventual pendência de citação/intimação de qualquer acusado;
Expeçam-se cartas precatórias para testemunhas residentes fora da comarca, se necessário;
Intimem-se Ministério Público e defesas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem eventual desinteresse em testemunha arrolada, bem como dados complementares de localização;
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, em data próxima, com prioridade de pauta, dada a pluralidade de réus e testemunhas.
VI – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito, por ora, as preliminares defensivas incompatíveis com esta fase processual;
b) afasto a hipótese de absolvição sumária;
c) declaro o feito saneado, fixando como objeto da prova os fatos descritos nesta decisão;
d) defiro a produção das provas oral e documental regularmente requeridas;
e) determino o regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas de acusação.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.