Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Inventário Nº 5002463-31.2013.8.27.2721/TO
AUTOR: HELEN SIMONE DE BARROS
ADVOGADO(A): SHEILLA CUNHA DA LUZ (OAB TO002142)
AUTOR: WALTER GOMES DE ALMEIDA BARROS
ADVOGADO(A): JANAINA LOPES LEAL (OAB GO038203)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a análise dos pedidos formulados pelos co-inventariantes WALTER GOMES DE ALMEIDA BARROS (eventos 726 e 732) e HELEN SIMONE DE BARROS (evento 733), que buscam a expedição de alvarás judiciais para quitação de dívidas tributárias do espólio.
O primeiro, referente a um débito executado pelo Município de Guaraí (R$ 18.013,52), e o segundo, a um débito de IPTU junto ao Município de Colinas do Tocantins (R$ 7.501,44).
Em decisão saneadora (evento 727), este Juízo já havia determinado a prévia justificação para o pagamento, considerando a existência de outras obrigações.
A co-inventariante Helen Simone de Barros, em sua manifestação (evento 733), trouxe fato novo de extrema relevância: a alegação de que o espólio não possui liquidez e que o passivo total supera a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
É o breve relatório. Decido.
A gestão do patrimônio do espólio compete ao inventariante, sob a supervisão do Juízo, e deve pautar-se pela prudência e pela observância estrita da legislação. O pagamento das dívidas do falecido é um dos deveres centrais do inventário, conforme art. 642 do Código de Processo Civil.
Contudo, a notícia de grave iliquidez e de um passivo vultoso impõe cautela máxima na autorização de pagamentos isolados. A liberação de valores para a quitação de débitos específicos, sem um conhecimento aprofundado do ativo e passivo totais do monte, pode comprometer o pagamento de outros credores, violando a ordem de preferência legal estabelecida, notadamente no Código Tributário Nacional (art. 186) e no Código Civil, além de postergar indefinidamente a quitação do ITCMD, tributo essencial para a conclusão do feito.
A conduta esperada dos inventariantes, diante de tal cenário, não é a formulação de pleitos pontuais, mas a apresentação de um plano de gestão do passivo, que contemple todos os credores conhecidos e proponha uma forma organizada de satisfação dos créditos, em respeito à ordem de preferência.
A proposta de dação em pagamento de um imóvel ao Município de Guaraí, ventilada pela inventariante no evento 733, é uma medida construtiva e que merece ser processada, o que demanda a oitiva do ente público credor.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e no dever de zelar pela correta administração do espólio, INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de alvará judicial formulados nos eventos 726, 732 e 733. A análise dos pleitos fica postergada para momento processual oportuno, ademais quando nos autos da execução fiscal informada pelo co-inventariante Walter consta decisão determinando penhora no rosto dos autos deste inventário, o qual pende de cumprimento cartorário.
Ainda:
a) DETERMINO, com fundamento no art. 618, III e IV, do CPC, que os inventariantes WALTER GOMES DE ALMEIDA BARROS e HELEN SIMONE DE BARROS, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentem em conjunto:
a.1) Petição unificada contendo a relação completa e pormenorizada de todos os débitos do espólio, com a identificação dos credores, a natureza do crédito, o valor atualizado e a respectiva ordem de preferência legal;
a.2) Relação atualizada de todos os bens que compõem o acervo hereditário, com os respectivos valores de avaliação, ainda que estimados;
a.3) Um plano de pagamento para a quitação do passivo, indicando a origem dos recursos e a ordem a ser seguida, contemplando, inclusive, a forma e o prazo para quitação do ITCMD.
b) Quanto à proposta de dação em pagamento, INTIME-SE o Município de Guaraí, por seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta formulada no evento 733, de receber bem imóvel do espólio para a quitação de seus créditos tributários.
c) Cumpridas as determinações dos itens “a” e “b”, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
d) Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.