Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0011013-48.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011013-48.2023.8.27.2722/TO
APELANTE: NOGUEIRA E SILVA LTDA ( EL MULTIMARCAS) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)
ADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)
ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por NOGUEIRA E SILVA LTDA (EL MULTIMARCAS) (evento 52, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação (evento 15, ACOR1), mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
O acórdão de mérito ficou assim ementado (evento 15, ACOR1):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/TO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA DECISÃO FINAL DA ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 20.910/32. ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por NOGUEIRA E SILVA LTDA. (EL Multimarcas) contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0011013-48.2023.8.27.2722, julgados improcedentes pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi. A execução fiscal tem por objeto multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, formalizada na CDA nº J-1885/2018. A insurgência recursal se sustenta na tese de decadência e/ou prescrição do crédito não tributário, diante da lapso temporal decorrido entre a data da autuação (20/03/2013) e a inscrição em dívida ativa (11/04/2018).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa; e (ii) verificar se houve ou não a prescrição da pretensão executiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa aplicada pelo PROCON/TO possui natureza jurídica de crédito não tributário, sendo, portanto, regida pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
4. O termo inicial da prescrição não se confunde com a data da autuação administrativa, iniciando-se apenas com a constituição definitiva do crédito, que no caso concreto ocorreu em 12/09/2017, quando a Executada foi formalmente cientificada da decisão final de última instância no processo administrativo. A inscrição em dívida ativa, por sua vez, foi promovida em 11/04/2018, e a execução fiscal ajuizada em 24/09/2018, ou seja, dentro do prazo legal, inclusive observando a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
5. Caso em que a alegação de prescrição não encontra respaldo fático nem jurídico, sendo descabida a contagem do prazo prescricional a partir da lavratura do auto de infração. Assim, a sentença de improcedência dos embargos à execução deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à tese de decadência (evento 44, ACOR1).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON/TO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE NOS EFEITOS INTEGRATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por NOGUEIRA E SILVA LTDA (EL MULTIMARCAS) contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, que, por maioria, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, proposta para discutir a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, formalizada na CDA nº J-1885/2018. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a tese de decadência não teria sido enfrentada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em (i) verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da tese de decadência do crédito discutido; e (ii) definir se é aplicável a decadência no caso de crédito não tributário decorrente de multa administrativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. No caso concreto, o crédito executado na origem, oriundo de multa administrativa, foi constituído por meio da notificação do auto de infração, com imediata instauração de processo administrativo, momento a partir do qual a hipótese de decadência cedeu lugar à prescrição quinquenal para a cobrança judicial da penalidade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. Como bem assentado no voto condutor do acórdão, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 12/09/2017, quando o Embargante foi formalmente cientificado da decisão final no processo administrativo. Assim, começou a fluir a partir de então o prazo prescricional, não havendo que se falar em decadência. A inscrição em dívida ativa, em 11/04/2018, e o ajuizamento da execução fiscal em 24/09/2018 ocorreram dentro do quinquênio legal, inclusive observado o período de suspensão previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, de modo que também não há falar em prescrição.
6. Caso em que a conclusão do acórdão permanece hígida, afastando tanto a alegação de decadência como de prescrição, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
IV – DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
Em suas razões (evento 52, RECESPEC1), a Recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), sustentando que o Tribunal de origem não analisou a legalidade da multa sob o prisma da dosimetria e proporcionalidade (art. 57 do CDC).
No mérito, aponta violação ao art. 57 do CDC, afirmando o caráter confiscatório da penalidade e a falta de critérios objetivos na sua fixação. Sustenta, ainda, violação ao Decreto nº 20.910/32, defendendo que o termo inicial da prescrição deve ser a data da infração administrativa e não a data da decisão final no processo administrativo. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de controle judicial do valor da multa.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), arguindo a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada. Suscita a incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a revisão da prescrição e da dosimetria da multa exige reexame de fatos e provas. No mérito, defende que o acórdão está em harmonia com o Tema 135 do STJ (Súmula 83 do STJ), pois a prescrição de multa administrativa só começa a correr após o encerramento do processo administrativo.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
1. Da conformidade com o Tema repetitivo 135:
No caso concreto, ao proceder ao juízo de conformidade, verifico que a questão relativa ao termo inicial da prescrição para a cobrança de multa administrativa (crédito não tributário) já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp 1.105.442/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema repetitivo 135), fixou a tese de que:
Tema 135 do STJ - É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
Dessa forma, o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao assentar que a prescrição de crédito não tributário decorrente de multa administrativa iniciou-se em 12/09/2017, data da ciência da decisão final administrativa, encontra-se em perfeita harmonia com o precedente vinculante da Corte Superior.
2. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC):
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, observo que o acórdão recorrido e a decisão dos aclaratórios enfrentaram de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a natureza do crédito e os marcos temporais da prescrição e decadência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não se vislumbra ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO TOTAL DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decide a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 299.793/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
3. Violação ao art. 57 do CDC e à tese de caráter confiscatório da multa:
Em relação à violação ao art. 57 do CDC e à tese de caráter confiscatório da multa, o recurso encontra óbice instransponível na Súmula 7 do STJ.
A análise da dosimetria da penalidade aplicada pelo PROCON, para fins de verificação de sua razoabilidade ou proporcionalidade frente à capacidade econômica da empresa e à gravidade da infração, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, não é possível, em sede de recurso especial, reexaminar os critérios de fixação de multa administrativa quando o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, conclui pela sua regularidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814097/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso também pela divergência jurisprudencial, barrando o recurso também quanto à alegação relacionada à alínea "c" do permissivo constitucional.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.953.783/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 135, bem como INADMITO o recurso especial pelas demais óbices recursais supracitadas.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.