Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001437-44.2026.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE SUSALLA FRECERO
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039)
DESPACHO/DECISÃO
1. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
A parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais, que inicialmente são de R$ 58.268,76 (cinquenta e oito mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) e podem ser parceladas, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais.
No caso concreto, a parte autora juntou à petição inicial cópia de seu imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024, que revela um patrimônio em bens e direitos no valor de R$ 285.296,54 (duzentos e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), e um rendimento anual de R$25.732,69 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Além disso, o contrato objeto da presente ação foi ajustado no valor de R$ 5.150.000,00 (cinco milhões cento e cinquenta mil reais).
Tais elementos evidenciam padrão financeiro incompatível com a suposta hipossuficiência alegada.
A fim de comprovar sua hipossuficiência, a autora poderia ter apresentado, por exemplo, cópias dos extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento1.
Todavia, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente no sentido de que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando os autos contiverem elementos suficientes para afastar a hipossuficiência; inexistindo tais elementos, deve-se conceder prazo para comprovação da necessidade do benefício2.
Por fim, ainda que não seja comprovada a gratuidade, o valor inicial pode ser pago de forma parcelada, nos moldes do Provimento n.º 02/2023 Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS) e art. 91 do Código Tributário Estadual.
2. EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO
A legitimidade ativa em uma ação judicial é aferida com base na existência de relação de direito material que vincule a parte ao objeto da demanda3.
Conforme o título executivo judicial que instrui a inicial, observa-se que figuram como promitentes cedentes: Maria Madalena Moressi Frecero, Maria Cleonir de Aguiar Frecero, Laura Clotilde Urquiza Frecero, Sergio Roberto Sussala Frecero, Ramão Alberto Susalla Frecero, Maria Aparecida Susalla Frecero, Luiz Felipe Sussala Frecero, Jose Maria Susalla Frecero, João Moacir Sussala Frecero e Jesus Vitor Frecero.
Entretanto, Luiz Felipe Susalla Frecero ajuizou a presente demanda de forma isolada.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade ativa não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes.
Da análise das cláusulas contratuais, não consta previsão expressa de solidariedade que autorize um único credor a exigir, em nome próprio, a integralidade do crédito pertencente aos demais45.
Além disso, não procede a alegação de defesa de “bem comum”, com fundamento no art. 1.314 do Código Civil, suscitada pelo exequente. O dispositivo citado refere-se à defesa da posse ou da propriedade de bem indivisível em condomínio.
Contudo, a presente demanda trata da cobrança de obrigação pecuniária, que possui natureza divisível entre co-proprietários, conforme suas respectivas cotas-partes.
Dessa forma, para pleitear o valor integral do título em nome próprio, o autor deve comprovar a existência de poderes específicos de representação dos demais credores ou promover a integração destes ao polo ativo da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de:
a) RETIFICAR o polo ativo para que nele conste todos os co-proprietários;
b) No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
b.1) Juntados os documentos, FAZER conclusão para análise do pedido de gratuidade;
b.1.1) Transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos:
b.1.2) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil;
b.1.3) Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido;
b.1.4) Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”;
b.1.5) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (CPC, art. 290).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR a parte autora na forma do dispositivo;
2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição;
3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n.º 1847405/RS, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2020)
2. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420295 RJ 2023/0238116-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)
3. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015031-47.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 13:59:45)
4. [...]3. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre a recorrente e a recorrida.4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a responsabilidade solidária e, consequentemente, os ônus da sucumbência em relação à recorrente.(REsp n. 2.252.143/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
5. [...] 1. O condômino tem direito à integralidade do valor correspondente à sua quota-parte na alienação de bem comum, sob pena de enriquecimento sem causa do coproprietário. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, 1.322, 884 e 885; CPC, arts. 3º, §3º, 85, §11, 90, §2º, e 139, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 16.06.2021.(TJTO, Apelação Cível, 0017183-50.2024.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 24/11/2025 18:43:03)