Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040507-73.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OSWALDO LINO ARANTES
ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 166, DOC1) apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face do pedido formulado pelo exequente no evento 152, SENT1, que visa a execução de custas processuais.
Em sua tese defensiva, o Estado do Tocantins argumenta a inexistência de título executivo judicial para a cobrança de tais verbas, sustentando que a sentença e o acórdão que transitaram em julgado não contemplaram condenação expressa ao ressarcimento de custas em favor da parte exequente. Alega, em suma, que a cobrança se baseia em presunção legal e viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao Ente Federativo.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de se executar custas processuais quando o título executivo judicial é omisso quanto a tal condenação. Conforme se depreende dos autos, o processo originário foi extinto com resolução de mérito em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva estatal, decisão esta mantida em sede de recurso.
Embora o princípio da sucumbência (art. 82, § 2º e art. 85 do CPC) oriente que o vencido deva arcar com as despesas processuais, a eficácia executiva dessa norma depende de sua formalização no dispositivo da decisão judicial. No caso em tela, inexiste no título executivo condenação líquida, certa e exigível que ampare a pretensão do exequente quanto ao reembolso de custas.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firma-se no sentido de que a execução de tais verbas pressupõe condenação expressa, sob pena de violação à coisa julgada. Sobre o tema, destaca-se o recente julgado desta Corte:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao vencido reembolsar as despesas adiantadas pela parte vencedora. Contudo, esse regramento não dispensa a exigência de título executivo certo e expresso quanto à verba a ser executada. 5. A omissão da sentença quanto ao reembolso de custas deveria ter sido corrigida por meio de embargos de declaração no momento oportuno. Com o trânsito em julgado da decisão, a questão precluiu, tornando-se imutável, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. 6. A tentativa de executar verba não contemplada no título judicial viola os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0025666-39.2020.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 04/03/2026)."
Eventual omissão do julgador quanto ao reembolso de despesas antecipadas deve ser sanada tempestivamente pela via dos Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC). A inércia da parte em provocar a integração da decisão no momento oportuno acarreta a preclusão e a formação da coisa julgada, impedindo que a verba seja incluída em fase posterior de cumprimento de sentença. Aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula 453 do STJ1, segundo a qual os honorários sucumbenciais omitidos e não embargados não podem ser cobrados em execução autônoma ou posterior.
Admitir a cobrança de valores não previstos expressamente afrontaria diretamente os princípios da segurança jurídica e da fidelidade ao título. O título executivo judicial é o limite da execução (art. 509, § 4º, CPC); extrapolar seus contornos configura excesso e violação à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Tocantins no Evento 166 e, por conseguinte, REJEITO o pedido de cumprimento de sentença formulado no Evento 152, declarando a extinção da execução de custas por ausência de pressuposto legal.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao presente incidente de impugnação, no percentual de 10% sobre o valor da execução indevidamente pleiteado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (SÚMULA 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)