Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022154-82.2019.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EXECUTADO: GRAN VALE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
PRESCRIÇÃO CAMBIAL - PESSOALIDADE
A prescrição é um instituto de direito material que encontra seu esteio no princípio da segurança jurídica. Sua função é estabilizar as relações sociais, impedindo que a incerteza decorrente de um direito violado se perpetue indefinidamente no tempo. Conforme o art. 189 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, que é o poder de exigir de outrem uma prestação, quando o titular do direito violado permanece inerte durante o prazo que a lei estabelece.
No caso de títulos de crédito, a interrupção do prazo prescricional é personalíssima, ou seja, só afeta a pessoa a quem foi aplicada, em razão da regência própria prevista no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Portanto, apesar da solidariedade do avalista em relação ao devedor principal, a regra contida no art. 204, § 1º, do CC, que estabelece que a interrupção tem efeitos contra todos os devedores solidários, não se aplica ao caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Assim, o ato citatório de alguns dos devedores produz efeitos apenas para aqueles, não alcançando aos demais responsáveis solidários.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
As partes executadas compareceram espontaneamente no processo e apresentaram defesa, conforme eventos 38 e 39.
Entretanto, apenas a parte executada ELOÁ FERNANDO CAMILO pode ser considerada citada, na medida que foi juntada procuração concedida apenas por ela.
O marco interruptivo da prescrição, em regra, é a data do ajuizamento da ação, conforme artigo 240, caput e § 1º do Código de Processo Civil).
Entretanto, apenas a propositura da ação, desacompanhada de impulso processual efetivo e contínuo para a concretização da citação, não se mostra suficiente para obstar o transcurso do lapso prescricional. Pedidos de consulta aos sistemas informatizados, quando negativos, não caracterizam diligências úteis capazes de suspender ou interromper a prescrição. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, em caso análogo, firmou a tese de que "A mera propositura da ação não suspende ou interrompe a prescrição de forma eficaz se a citação válida não for promovida no prazo legal, sendo exigida atuação diligente e contínua do credor" (TJTO, Apelação Cível, 5001521-43.2011.8.27.2729).
Por conseguinte, afasta-se a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 106 do STJ e positivado no artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça. A responsabilidade pela promoção da citação é, primordialmente, da parte exequente, sendo o afastamento da prescrição cabível apenas quando a morosidade decorre unicamente do serviço judiciário. Consoante decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, "a responsabilidade pela citação é do exequente, salvo quando a demora é exclusivamente imputável ao judiciário, o que não ocorreu no caso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2115158-98.2025.8.26.0000).
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 27/05/2019 e a parte executada ELOÁ FERNANDO CAMILO compareceu apenas em 14/11/2019, o que revela a inobservância do prazo estabelecido no § 2º do art. 240, do CPC. Portanto, a data da citação a ser considerada é a do comparecimento espontâneo de da referida parte.
O título executivo que fundamenta a presente demanda se trata de cédula de crédito bancário, de modo que o prazo prescricional aplicável ao feito executivo é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil cumulado com artigo 44 da Lei n.º 10.931 e artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
A ação foi ajuizada em 27/05/2019, a interrupção do prazo prescricional se deu com a citação de ELOÁ FERNANDO CAMILO, em 14/11/2019, e se esgotou em 14/11/2022.
Portanto, o reconhecimento da prescrição da exigibilidade do título e a consequente extinção da demanda são medidas que se impõem.
DA REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
Tendo sido intimada para se manifestar, a parte exequente não indicou, efetivamente, qualquer fato impeditivo do reconhecimento da prescrição.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Neste caso, não cabe a regra prevista no § 5º do art. 921 do CPC, que trata da prescrição "no curso do processo". Aplica-se o princípio da causalidade insculpido no art. 90, § 3º, do CPC, a indicar que a parte devedora deve ser responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Afinal, foi ela que deu causa ao ajuizamento da ação executiva e não seria justo que, além de não receber o que lhe é devido, a parte credora tivesse que arcar com as verbas sucumbenciais.
Todavia, a parte executada não foi citada. Em consequência, não há condenação em honorários sucumbenciais, nem necessidade de recolhimento de custas processuais finais.
Isto posto, em relação à GRAN VALE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO ALIMENTICIA LTDA, julgo extinta a execução com apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 925, do CPC.
Deixo de lançar o movimento de julgamento, pois a execução terá seguimento em face da outra parte executada.
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a angularização processual.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar as partes desta decisão, ficando a exequente ciente de que deverá apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com o trânsito em julgado desta decisão, cancelar os eventuais gravames em bens da parte executada GRAN VALE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO ALIMENTICIA LTDA decorrentes deste processo.