Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0037261-30.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COMERCIAL INSTALADORA JODÊ LTDA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXEQUENTE: M. C. COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
No evento 96, a parte exequente requereu o cadastramento de indisponibilidade via CNIB.
Passo a decidir.
Analisando o processo, verifica-se que este Juízo já procedeu à consulta junto ao sistema PNB/SERB, a qual restou infrutífera quanto à existência de bens imóveis registrados em nome do devedor.
O pedido de inclusão de indisponibilidade de bens na CNIB deve observar o binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a medida se mostra inócua no atual estágio processual.
A ferramenta PNB/SERB (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) possui busca direta e eficaz para a localização de propriedades em todo o território nacional. Uma vez que a pesquisa em referida base de dados não acusou a existência de patrimônio imobiliário, a decretação de indisponibilidade via CNIB não teria objeto passível de constrição.
Ademais, a CNIB não possui natureza de sistema de busca, mas sim de um índice de consulta para notários e registradores, visando impedir a alienação de bens já existentes. Inexistindo bens localizados nas pesquisas anteriores, a medida configura apenas um gravame administrativo sem efeito prático para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, o indeferimento é medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis, em observância ao princípio da celeridade e da efetividade da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de restrição via CNIB.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.