Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022110-63.2019.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ORAL PREVI LTDA
ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: CECÍLIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): SIDNEY RESENDE NETO (OAB TO005513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ORAL PREVI LTDA., representada por sua administradora VIVANCI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de LEONARDO CANDIDO BUCAR BATISTELLA e CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS, tendo por objeto valores decorrentes de contrato de locação.
A inicial foi recebida no evento 7.
Os executados foram citados, conforme eventos 13 e 14.
No evento 18, juntou-se termo de acordo celebrado entre ORAL PREVI LTDA, ainda representada por sua administradora VIVANCI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, e LEONARDO CANDIDO BUCAR BATISTELLA. O nome de CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS constou do documento, mas ela não o assinou.
O acordo foi homologado pela sentença do evento 20, SENT1, quando o feito tramiatava na 2ª Vara Cível de Palmas.
No evento 31, ORAL PREVI LTDA. informou que o acordo foi parcialmente descumprido e pediu a continuidade da execução pela quantia residual devida.
No evento 32, foi deferido o bloqueio de valores dos executados por meio do SISBAJUD. O bloqueio foi efetivado, atingindo contas de ambos os executados, conforme evento 33.
Sem determinação judicial, o processo foi redistribuído para esta 7ª Vara Cível, em razão de sua competência, conforme evento 43.
Tentou-se a intimação dos executados, sem sucesso, então a parte exequente pediu a busca por endereços nos sistemas judiciais, o que foi deferido, conforme eventos 52 e 54.
Já no evento 88, a parte exequente pediu a citação dos excecutados por meio de edital, o que foi deferido, conforme eventos 88 e 92.
Os executados, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, atuando como curadora especial, apresentaram exceção de pré-executividade, conforme evento 103.
A exceção foi desacolhida no tocante à alegação de nulidade da citação editalícia. Todavia, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição.
A exequente apelou e, no julgamento do recurso, o e. TJTO assim arestou (processo 0022110-63.2019.8.27.2729/TJTO, evento 13, ACOR1):
(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), antes da regulamentação específica sobre o tema; (ii) determinar a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável; (iii) definir a legitimidade passiva da fiadora não aderente ao acordo homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação realizada por WhatsApp em 2019 não possui validade jurídica, diante da ausência de regulamentação normativa vigente à época, tornando-se inválido o ato citatório por este meio.
4. O título executivo em questão decorre de acordo judicialmente homologado, celebrado após o ajuizamento da execução de contrato de locação, o que lhe confere natureza de título judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
5. Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição para execução de dívida líquida constante de título judicial é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela do acordo, ocorrido em 30/11/2020.
6. O ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em 13/12/2021, portanto dentro do prazo quinquenal, sendo válida a citação por edital realizada em 19/09/2024, apta a interromper o curso do prazo prescricional.
7. A fiadora da obrigação contratual original não integrou o acordo homologado que originou o título executivo judicial, tampouco subscreveu o instrumento, revelando-se ilegítima sua inclusão no polo passivo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face do devedor que subscreveu o acordo judicial.
Tese de julgamento:
1. O título executivo judicial formado por acordo homologado em juízo possui prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando-se sua contagem a partir do vencimento da última parcela pactuada entre as partes.
2. A citação por edital, quando precedida de tentativas infrutíferas de localização do executado e realizada dentro do prazo legal, é válida para fins de interrupção da prescrição, ainda que não tenha ocorrido a citação pessoal.
3. É ilegítima a inclusão de fiadora no polo passivo de cumprimento de sentença quando esta não participa nem subscreve o acordo homologado que originou o título judicial, inexistindo vínculo jurídico com a nova obrigação constituída.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238, 240, 487, III, “b”, 515, III, 924, V; Código Civil, arts. 189 e 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1578817/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2016; TJ-PR, AI 0106982-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; TJ-MT, AI 1014686-94.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 30.04.2024; TJPR, AI 0005396-73.2019.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.04.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença apelada e, afastando a prescrição reconhecida, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de Leonardo Cândido Bucar Batistella, parte efetivamente vinculada ao título executivo judicial, nos termos do voto da Relatora.
No evento 126, a executada CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS, por meio de advogado, veio pedir o desbloqueio dos valores em sua conta.
Passo a decidir.
Desde já, reconheço que houve sucessivos equívocos na condução do processo, os quais precisam ser corrigidos, a começar pela autuação.
Como se vê na petição inicial, a parte autora é ORAL PREVI LTDA., representada por sua administradora VIVANCI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, assim o nome da primeira deve figurar no polo ativo da autuação.
Ademais, a citação do executado LEONARDO CANDIDO BUCAR BATISTELLA por mensageiro eletrônico (evento 14) não era válida, como reconheceu o e. TJTO no acórdão acima referido.
Embora CECILIA CRISTINA MORAIS DE MEDEIROS tenha sido validamente citada (evento 13), ela não integrou o acordo que foi homologado, portanto não poderia ser parte no cumprimento da sentença.
Neste ponto, reside outro equívoco que merece correção, qual seja o efeito do acordo homologado. Conforme ficou bem assentado no acórdão,
4. O título executivo em questão decorre de acordo judicialmente homologado, celebrado após o ajuizamento da execução de contrato de locação, o que lhe confere natureza de título judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. (g.n.)
Realmente, o processo iniciou-se em outra vara desta comarca como execução de título extrajudicial e, no seu curso, foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado por aquele juízo conforme evento 20, SENT1. Oportunamente, houve a redistribuição dos autos para este juízo, quando de sua instalação.
A 7ª Vara Cível de Palmas foi criada por meio da Resolução nº 21, de 04 de agosto de 2022, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, como segue:
Art. 1º Instalar a 7ª Vara Cível da comarca de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes.
Art. 2º A 7ª Vara Cível da comarca de Palmas receberá todo o acervo de processos das demais Varas Cíveis da comarca de Palmas autuados com a classe "Execução de Título Extrajudicial" e seus respectivos incidentes. (sublinhei e destaquei)
Verifica-se desta redação que este juízo tem por competência exclusiva os processos de execução de título extrajudicial e seus incidentes. Todavia, não dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar o cumprimento de sentença, que é título executivo judicial, conforme art. 515 do CPC, ainda que decorrentes de execução de título extrajudicial.
Com a extinção do processo pelo art. 487, inciso III, b, do CPC, o acordo homologado tornou-se título judicial em substituição à obrigação originária. O eventual descumprimento do acordo resulta na necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença, que deve tramitar no juízo de origem, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.
Neste sentido, guardadas as diferenças, os seguintes julgados da Corte local:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGADO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença homologatória da transação é definitiva e constituiu título executivo judicial, a teor do disposto no art. 515, III do CPC. Assim, em caso de descumprimento do acordo, cabe à parte interessada postular o cumprimento de sentença do título judicial, sendo descabido o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004348-87.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020 13:17:35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS DAS PARTES. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de homologação da transação trazidas aos autos, mesmo não estando o acordo assinado pelos advogados constituídos pelas partes.
2. Para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento que o ora agravante requereu a homologação perante o Juízo a quo era necessário que, não somente, ele, mas, também ambos advogados estivessem assistindo seus clientes, nos termos do artigo 103 do CPC de 2015.
3. Ressalte-se que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo Juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes.
4. A homologação pretendida resta inviabilizada, uma vez que não há no acordo assinatura dos advogados das partes, devendo a decisão ser mantida, podendo ser oportunizado às partes a regularização do ajuste entabulado.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013435-96.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/01/2023, DJe 03/02/2023 19:09:24)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO CÔNJUGE. PEDIDO DE NOVA PARTILHA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DOS TERMOS CELEBRADOS NO ACORDO PELO RITO DO ART. 523 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acordo extrajudicial devidamente homologado constitui título executivo judicial, passível de execução (artigos 515 e seguintes do Código de Processo Civil).
2. No entanto, o cumprimento de sentença que visa à execução de acordo não cumprido e que possua como objeto obrigações pecuniárias deve ser regido pelo rito específico previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
3. As questões relativas à dissolução de união estável, bem como a partilha dos bens, já foram discutidas, de forma que inviável admitir que o bem seja novamente partilhado, ao argumento de descumprimento do acordo homologado, quando a própria legislação possibilita diversas alternativas para a satisfação da obrigação, a exemplo dos métodos constritivos e buscas pelos sistemas judiciais informatizados.
4. Agravo não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014807-17.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 15:16:23) (g.)
Depreende-se desses julgados que o acordo homologado constitui título executivo judicial, como previsto no art. 515 do CPC, havendo distinção apenas quanto à forma como se deu a avença. No caso dos autos, havia a execução de título extrajudicial e, no curso do processo, ocorreu a homologação judicial de um acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC, que tem a seguinte redação: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) (g.)
Conclui-se, portanto, que houve a resolução do mérito da causa original e um novo título foi formado, com outras obrigações assumidas, em substituição ao título original. Nesta hipótese, o descumprimento do acordo demanda a adoção da regra disposta nos arts. 523 e ss. do CPC, que se cuida de procedimento distinto daquele previsto para a execução de título extrajudicial.
Em casos análogos ao presente, a Corte local assim arestou:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se essa análise em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação Execução de Título Extrajudicial em que as partes entabularam acordo. 2. À luz do artigo 516, inc. II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença, o processamento e julgamento do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. O acordo homologado tornou-se título judicial, em substituição à obrigação originária, e seu eventual descumprimento resultou na necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença. 4. Fixada a competência do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS, juízo suscitante. 5. Conflito improcedente. (TJTO, Conflito de competência cível 0007367-62.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19.06.2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de competência para processar e julgar o processo de execução de título extrajudicial (autos nº 00361329220208272729), no qual foi celebrado acordo entre as partes, cuja transação foi homologada pelo Juízo Suscitante (3ª Vara Cível da Comarca de Palmas), conforme evento 42, tendo a sentença transitado em julgado (evento 47, origem). 2. O acordo homologado tornou-se título judicial, em substituição à obrigação originária, e seu eventual descumprimento resultou na necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença. 3. A competência para o cumprimento de sentença está prevista no art. 516, II, do CPC, que estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. Conflito negativo de competência improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO para a apreciação e julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 00361329220208272729. (TJTO, Conflito de competência cível 0013251-09.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 28.02.2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Por ser o cumprimento da sentença uma mera fase do processo, por força do art. 516, inc. II, do CPC, o procedimento deve tramitar perante o juízo prolator do título judicial exequendo. 2. O Conflito de Competência deve ser acolhido para a remessa dos autos ao juízo Suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Palmas), onde foi corretamente distribuído o cumprimento da sentença. 3. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0011527-67.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJe 23/10/2023 16:29:06)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. À luz do artigo 516, inc. II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença o processamento e julgamento do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. No presente caso, no processo de execução de título extrajudicial (autos nº 5000479-66.2005.8.27.2729), foi celebrado acordo entre as partes, cuja transação foi homologada pelo Juízo Suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Palmas), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, conforme evento 62 SENT, tendo a sentença transitado em julgado. 3. Nos termos da Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 4. A regra estabelecida no art. 516, II, do novo CPC, consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los, o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exeqüenda. 5. Conflito negativo de competência improvido para reconhecer a Competência do Juiz da 2ª Vara Civel de Palmas/TO, ora Suscitante, para julgar a ação de execução de título extrajudicial nº 5000479-66.2005.8.27.2729. (TJTO, Conflito de competência cível, 0008455-72.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 16/08/2023, DJe 25/08/2023 11:11:37)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO DE MÉRITO PROLATADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO EXECUTIVA DE REPASSE DE 50% DOS BENS PARTILHÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 516, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado nos autos de Cumprimento de Sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável onde litigou exequente e executado. 2. No caso em análise, o que pretende a exequente, em verdade, é o cumprimento da sentença proferida no ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com o repasse do valor referente a 50% de bem imóvel adquirido na constância da relação conjugal, porquanto definido seu tratamento conforme diretrizes da comunhão parcial de bens. 3. O feito originário não se qualifica como ação de extinção de condomínio, mesmo porque inexiste qualquer fundamento ou pedido relacionado a alienação judicial do bem ou discussão afeita ao regime condominial. 4. O artigo 516 do CPC disciplina expressamente a competência para processamento e julgamento do cumprimento de sentença, estabelecendo que tal procedimento efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" (inciso II do referido dispositivo legal). 5. Conflito improcedente, para declarar a competência do Juízo suscitante da 1ª Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Colinas do Tocantins, para processamento e julgamento do feito originário. (TJTO, Conflito de Competência Infância e Juventude, 0004880-90.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 21/07/2022 14:26:28) (g.)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACORDO REALIZADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO TJTO Nº 21/2022. CRIAÇÃO DA 7ª VARA CÍVEL. ASSUNÇÃO DE ACERVO APENAS DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. 1. A ação em epígrafe foi remetida pela 4ª Vara Cível à 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas em razão do advento da Resolução nº 21, de 04 de agosto de 2022, deste Sodalício, que determinou a instalação da 7ª Vara Cível e estabeleceu a remessa de todo o acervo de processos das demais Varas Cíveis da comarca de Palmas autuados com a classe "Execução de Título Extrajudicial" e seus respectivos incidentes. 2. Ocorre que, à época da edição da referida Resolução, a ação em epígrafe não mais se tratava de Execução de Título Extrajudicial. No evento 45, denota-se que as partes entabularam acordo em que o executado assumiu obrigação de fazer de transferir o lote descrito nos autos, devidamente homologado por sentença. 3. A partir desse momento surgiu título executivo judicial, que não continha cláusula resolutiva em caso de inadimplemento, sendo assim, uma vez descumprido o acordo, poderia o exequente pleitear o cumprimento de sentença do novo título, e o autos deveriam ter tido sua classe evoluída para "Cumprimento de Sentença" e por consequência deveriam ter sido mantidos na 4ª Vara Cível de Palmas. 4. Conflito negativo de competência improcedente. (TJTO, Conflito de Competência Cível 0010217-26.2023.8.27.2700, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2023, ainda sem publicação no DJe)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. À luz do artigo 516, inc. II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença o processamento e julgamento do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Conflito negativo de competência conhecido e não acolhido, firmando-se a competência do juízo suscitante da 4ª Vara Cível de Palmas para processar e julgar o cumprimento de sentença originário. (TJTO, Conflito de Competência Cível 0011062-58.2023.8.27.2700, Rel. JOÃO RIGO GUIMARÃES, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2023, ainda sem publicação no DJe) (g.)
Eis julgados do TJDFT nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Descumprido o acordo homologado judicialmente, o prosseguimento do feito deve ser como fase de cumprimento de sentença. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
(Acórdão 1614256, 07184536420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO REALIZADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do §3º do art. 3º, CPC, "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." No mesmo sentido, o artigo 771, parágrafo único, CPC prevê que as normas do processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente ao de execução, o que reforça a possibilidade de homologação de transação na seara executiva. 2. Ocorrendo transação no curso da execução, pode haver suspensão do feito pelo prazo concedido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC): se o acordo celebrado e homologado não for cumprido, o credor pode prosseguir nos mesmos autos em cumprimento de sentença, aproveitando os atos processuais, dispensando-se nova citação. 3. O Código de Processo Civil permite a obtenção de título executivo judicial ainda que já detenha título executivo extrajudicial (art. 515, III e art. 785, todos do CPC). E, ainda, o inciso III do art. 924 do CPC aplica-se à espécie, considerando que a dívida poderá ser quitada futuramente em razão do cumprimento do acordo. 4. Não há óbice a homologação judicial de acordo se satisfeitos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei e vantagens recíprocas. 5. A transação não importa perda do interesse de agir, mas coloca fim ao litígio (art. 485, inciso III, b, CPC). No mesmo sentido, o art. 842 do Código Civil. Aliás, sendo o interesse de agir condição da ação, caracterizada pela necessidade-utilidade, resta claro ser útil e necessário ao exequente a ação de execução do caso em apreço a fim de satisfazer o crédito a que diz fazer jus. Tem-se, então, processo de execução que se opera no interesse do credor, no qual se discute direito disponível e, entendendo este ser conveniente a formação de título judicial, com pedido de homologação de acordo, não há óbice para tanto. Assim, satisfeitos os requisitos formais previstos no art. 840 a 850 do CC, acordo que deve ser homologado para que surta seus efeitos. 6. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1358796, 07148594420198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
Enfim, não se observou que o acordo homologado tornou-se título executivo judicial e que, quando se noticiou o descumprimento, deveria ter se iniciado o Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, os autos deveriam ter permanecido no juízo de origem, por não se enquadrarem na hipótese prevista no art. 2º da Resolução nº 21/2022/TJTO.
Enfim, a exclusividade da competência jurisdicional desta unidade a impede de apreciar a execução de título judicial, por isso, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência jurisdicional desta 7ª Vara Cível para conhecimento deste processo, inclusive para cumprimento das determinações contidas no acórdão.
Por conseguinte, com fundamento no art. 516, inciso II, do CPC, os autos devem voltar à vara cível em que tramitavam, à qual caberá determinar a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, se for de seu entendimento, e cumprir as demais providências para o cumprimento do acórdão.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Corrigir a autuação, de modo a incluir ORAL PREVI LTDA., CNPJ 04.525.948/0001-11, no polo ativo, no lugar de VIVANCI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo-se a representação processual pelos advogados desta;
- Feito isso:
a) intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito
b) desde logo, redistribuir os autos para a 2ª Vara Civel de Palmas.