Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029028-73.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: GERALDO HENRIQUE MOROMIZATO
ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B)
ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)
ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)
ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)
ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
No caso, a parte embargante aponta a existência de contradição e omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sustentando equívoco na análise dos requisitos para emissão da certidão de crédito, bem como ausência de enfrentamento da presunção de veracidade do documento público.
Os embargos comportam acolhimento parcial.
De início, assiste razão à parte embargante quanto à alegada contradição.
Com efeito, constou da sentença que o próprio exequente teria afirmado a ausência de requisito essencial para a emissão do título executivo, ao indicar que o devedor não compareceu ao tabelionato para solicitar o cancelamento do protesto.
Todavia, essa circunstância não se confunde com o requisito previsto no art. 668 do Provimento nº 3/2023 da CGJUS/TO, que autoriza a emissão da certidão de crédito assim que o tabelião recebe a autorização de cancelamento enviada pelo credor.
Em outras palavras, o não comparecimento do devedor ao tabelionato não implica a inexistência da autorização de cancelamento, tampouco afasta o atendimento do requisito inicial previsto na norma. Houve, portanto, imprecisão na premissa fática adotada na sentença, a justificar o saneamento da contradição apontada.
Superada essa questão, contudo, a conclusão adotada na sentença permanece hígida.
Isso porque o art. 668, §1º, do Provimento nº 3/2023 da CGJUS/TO estabelece, de forma expressa, que a expedição da certidão de crédito está condicionada à comprovação do envio de comunicação ao devedor, por qualquer meio, informando a disponibilização da autorização de cancelamento, devendo tal comunicação ser arquivada na serventia:
Art. 668. Na hipótese dos emolumentos de demais despesas previstas no artigo anterior, bem como no artigo 10 da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, ficam os tabeliães de protesto autorizados a emitirem certidão de crédito, assim que receberem a autorização de cancelamento enviada pelo credor.
§ 1° A certidão de crédito será expedida trinta dias após a comprovação do envio de comunicação simples, por qualquer meio, ao devedor com a informação de já estar disponível na serventia a autorização para cancelamento do protesto, a ser arquivada na serventia para consulta pelo órgão fiscalizador sempre que for necessário.
No caso, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre o efetivo envio dessa comunicação.
A simples menção contida na certidão de crédito, embora revestida de fé pública, não se mostra suficiente para suprir a exigência normativa específica. Isso porque a fé pública do delegatário não o exime do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares que disciplinam a constituição do título, especialmente quando se trata de condição formal para sua exigibilidade.
Em outras palavras, a presunção de veracidade do documento não substitui a observância do procedimento legalmente previsto.
Desse modo, ainda que afastada a premissa anteriormente adotada, subsiste fundamento autônomo apto a justificar a extinção do feito, diante da ausência de requisito essencial para a formação do título executivo.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, para afastar a afirmativa constante da sentença no sentido de que o exequente teria confessado a ausência de requisito essencial para a emissão do título executivo, ao indicar que o devedor não compareceu ao tabelionato para solicitar o cancelamento do protesto, por não se confundir tal circunstância com o requisito previsto no art. 668 do Provimento nº 3/2023 da CGJUS/TO, consistente no recebimento, pelo tabelião, da autorização de cancelamento enviada pelo credor.
No mais, mantém-se a extinção do feito, agora fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação do envio de comunicação ao devedor, requisito previsto no art. 668, §1º, do referido provimento, não suprido pela mera emissão da certidão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.