Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0000341-70.2016.8.27.2707/TO
RÉU: FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta por ESTADO DO TOCANTINS em face de FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA, devidamente qualificados na inicial, em que a parte exequente pretende o recebimento de valores inscritos na dívida ativa.
Instada, a parte exequente manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da parte exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
O Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Tema 567 do Superior Tribunal de Justiça), fixou a tese de que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
No caso dos autos, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução fiscal em 02/12/2016(evento 51, DEC1), pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se, automaticamente, tendo chegado a termo sem qualquer causa interruptiva. Registre-se, por oportuno, que da decisão que determinou a suspensão do feito, bem como dos demais procedimentos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a parte exequente foi regularmente intimada.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo da suspensão, a fazenda pública permaneceu inerte e deixou de requerer a realização de qualquer diligência apta para efetivar a citação do executado e/ou eventual constrição patrimonial. Vale dizer, não verificou-se a ocorrência de qualquer situação capaz de interromper a prescrição intercorrente, bem como suspendê-la, vez que a parte exequente permaneceu inerte.
Ressalto que o imóvel oferecido em garantia no evento 51, DEC1 foi expressamente rejeitado pela Fazenda exequente no evento 24, PET1.
Nesse contexto, ante a evidente inércia injustificada do exequente e verificado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos após o esgotamento do prazo de um ano de suspensão da presente execução fiscal (art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da dívida fiscal, de ofício, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com espeque nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 e 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Levantem-se eventuais penhoras/bloqueios realizados nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.