Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0006090-71.2026.8.27.2722/TO
RÉU: JOAO ORIDES HOFFMANN
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de execução imediata da pena formulado pelo Ministério Público em desfavor de JOAO ORIDES HOFFMANN, condenado pelo Tribunal do Júri em 23/08/2023 à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A Defesa apresentou manifestação pugnando pela detração penal do período em que o réu permaneceu sob cautelares (prisão domiciliar/tornozeleira), sustentando que o tempo total de restrição (desde 20/04/2019) autorizaria a fixação do regime semiaberto e impediria a expedição do mandado de prisão no regime fechado.
É o breve relatório. Decido.
1. Da Soberania dos Veredictos e Execução Imediata (Tema 1068 STF)
A questão da execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068). A tese fixada estabelece que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Tal entendimento reforça a natureza especial do rito do Júri, onde a decisão dos jurados possui supremacia constitucional, não sendo o efeito suspensivo de eventuais recursos óbice ao início do cumprimento da reprimenda.
Outrossim, conforme entendimento dos tribunais superiores, a execução provisória da pena alcança a fatos ocorridos anteriores a tese fixada.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível. 3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. 4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 972605 RS 2024/0490312-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025 - grifo nosso).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RHC MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO EM RHC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. ATO COATOR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1068. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão exarado em outro recurso ordinário em habeas corpus anteriormente manejado perante o Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), firmou a orientação no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Além disso, o Plenário da Corte reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa desse entendimento, autorizando a execução provisória da pena mesmo em relação a condenações proferidas antes da fixação da tese. Precedente. 4. Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 00000000000000262697 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2025 PUBLIC 10-11-2025 - grifo nosso).
2. Da Alegada Detração e Natureza das Medidas Cautelares
No que tange ao pleito defensivo de detração integral para fins de alteração de regime, há que se fazer uma distinção técnica fundamental.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 02/02/2019. Todavia, diferentemente do sustentado pela Defesa, o réu foi posto em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, no dia 22/11/2019, por ocasião do julgamento de Recurso em Sentido Estrito (RESE) por este Tribunal (conforme Evento 112 dos autos de Ação Penal).
É imperioso destacar que o tempo de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de monitoramento eletrônico e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, não se confunde com a prisão preventiva ou domiciliar para fins de detração automática no cálculo de progressão ou fixação de regime inicial, quando tais medidas não privaram o acusado de sua liberdade de forma plena. As cautelares impostas no caso em tela mantiveram o réu em liberdade provisória, não justificando a pretensão de ver-se inserido em regime menos gravoso de imediato, em afronta à sentença condenatória soberana.
De mais a mais, consta a informação no Evento 149 dos Autos de Ação Penal de que a tornozeleira eletrônica foi devidamente retirada do denunciado.
Assim, a pena fixada em 12 anos de reclusão e 1 ano de detenção em regime fechado deve ser imediatamente executada, tendo em vista que o tempo de detração não é suficiente para alterar o regime inicialmente fixado ao denunciado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Tema 1.068 do STF, DEFIRO o pedido ministerial para determinar a EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA imposta a JOAO ORIDES HOFFMANN.
EXPENÇA-SE, com urgência, o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do sentenciado.
Após o cumprimento da ordem, expeça-se a Guia de Execução Provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal
Cumpra-se com urgência.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna
Juiz de Direito