Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0012428-40.2026.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: SUPERMERCADO VIDA LTDA
ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise da inicial, verifica-se que a parte embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem. O benefício da justiça gratuita é benefício previsto na Constituição Federal de 1988 e previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Cumpre reforçar que, por sua própria essência e fim, este instrumento não pode ser concedido de forma ampla e irrestrita, ou seja, o deferimento da gratuidade da justiça é condicionado à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado sob a ótica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1178, cuja tese principal estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Desse modo, pode-se indeferir o pedido se houver elementos que indiquem a falta de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O tema fixou as seguintes teses:
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No caso em tela, o embargante não apresentou documentos que comprovem a alegada insuficiência.
Ademais, inobstante a concessão do benefício da justiça gratuita cumpre esclarecer que o débito cobrado na Execução Fiscal em apenso não está garantido integralmente, o que obsta o recebimento desta ação. Explico.
Segundo inteligência do art. 16, §1º, da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) a garantia integral do débito é requisito para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, ou seja, trata-se de questão de admissibilidade desta ação, senão vejamos:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
[...]
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Destarte, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a concessão do benefício da justiça gratuita não importa necessariamente na dispensa do dever da parte executada em garantir integralmente o débito, mormente pois a LEF dispõe uma ordem preferencial de bens que podem ser ofertados para assegurar o crédito da Fazenda Pública. In verbis:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
[...]
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que determinou o recolhimento da garantia do juízo. Alega que é pessoa idosa, que não tem condições financeiras para garantir a execução, de modo que deve ser aplicada a mitigação da exigência de garantia da execução para o recebimento dos presentes embargos à execução fiscal. 2. Para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal se exige, em princípio, a garantia integral do juízo, no termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). 3. O referido dispositivo legal aponta que devem coexistir os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução. O fato da parte embargante litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005803-82.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 02/08/2023, DJe 04/08/2023 16:14:28) (Grifei).
Outrossim, oportuno ressaltar que conforme jurisprudência consolidada é inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência da garantia do juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2. Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3. Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
Por outro lado, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no RESP 1.127.815, por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado; contudo, essa dispensa só pode ser admitida quando a parte executada comprovar de forma inequívoca que não dispõe de patrimônio suficiente para assegurar integralmente o débito, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, observa-se que descuidou o embargante de instruir sua inicial com a demonstração inequívoca da impossibilidade de o fazê-lo, razão pela qual os presentes Embargos não devem ser admitidos neste momento processual.
Ante o exposto, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1- apresente nos autos documentos aptos a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, balanços patrimoniais e etc.), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
2- faça a comprovação da garantia integral do juízo ou apresente documentos aptos a comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.