Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021416-02.2016.8.27.2729/TO
RÉU: UNI BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte executada, por meio da qual requer o arbitramento de honorários advocatícios em razão da extinção parcial da execução fiscal, na qual foi reconhecida a decadência dos créditos tributários referentes aos períodos de 2006 e 2007, bem como a redução da multa confiscatória constante da CDA nº C-1114/2016 evento 102, DECDESPA1.
Requer, ainda, a modificação do dispositivo da decisão, a fim de que passe a constar a expressão “com resolução do mérito”, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere às matérias de decadência e multa confiscatória, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0013444-58.2022.8.27.2700/TO, evento 22, ACOR1.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública interpôs o Agravo de Instrumento nº 0014434-49.2022.8.27.2700, pendente de julgamento perante o STJ, o qual discute o que foi proferido na mesma decisão constante no evento 102, DECDESPA1, conforme alegado no evento 162, PET1.
Assim, reconheço o teor do que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 0013444-58.2022.8.27.2700/TO evento 22, ACOR1, todavia, por cautela, postergo o arbitramento dos honorários, para após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0014434-49.2022.8.27.2700, tendo em vista que a CDA nº C-1114/2016 deverá ser retificada, a fim de se apurar o valor do proveito econômico.
Por fim, determino à Secretaria que voltem os autos conclusos para deliberação acerca do cumprimento de sentença apresentado no evento 199, CUMPR_SENT1.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.