Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005798-86.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: OSMAR BERNARDES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por OSMAR BERNARDES FERREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o autor sustenta que o requerido está promovendo cobranças e protestos indevidos relacionados a débitos de IPVA incidentes sobre o veículo TOYOTA HILUX DC 4X4 SRV, placa MWP-5220, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que teria reconhecido a inexigibilidade dos referidos débitos e determinado a transferência da propriedade do automóvel à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguros S.A.
Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que o demandado cesse imediatamente a cobrança de quaisquer débitos de IPVA e a realização de protestos em nome do autor referentes ao mencionado veículo. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declarando a inexistência de qualquer obrigação do autor referente aos débitos de IPVA do veículo e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
É o relatório do necessário. DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier leciona sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa:
“Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).”
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Pois bem. No caso concreto, apesar do autor afirmar que o DETRAN/TO estaria descumprindo determinação judicial proferida nos autos do processo nº 00114965420188272722, entendo que, ao menos neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficientemente segura, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, embora demonstrada a expedição do Ofício nº 975/2019, em 05/09/2019, direcionado ao DETRAN/TO para que fosse procedida a transferência e registro da propriedade do veículo em questão à seguradora MAPFRE (Evento1, OFÍCIO/C9), não há nos autos comprovação efetiva de recebimento/intimação do referido ofício pelo DETRAN/TO, tampouco demonstração inequívoca de ciência da autarquia acerca da determinação judicial supostamente descumprida.
Importante repisar que a tutela de urgência constitui medida excepcional, exigindo demonstração robusta e inequívoca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, especialmente quando direcionada em face da Fazenda Pública e apta a produzir efeitos satisfativos imediatos.
Destarte, não preenchidos os requisitos exigidos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando que a ação foi proposta apenas em face do Estado do Tocantins, RETIFIQUE-SE a capa dos autos.
No mais, CITE-SE e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.