Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0011950-32.2026.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: SIMONE GARCIA CORDEIRO RAMOS
ADVOGADO(A): ALUIZIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO (OAB GO068915)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da petição inicial, verifica-se que o ora embargante não atribuiu valor a causa.
Pois bem! Conforme entendimento do STJ, o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, com as devidas atualizações, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ - AgInt no AREsp: 1091392 SP 2017/0093988-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) – grifo nosso
Assim, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo o valor correto da causa, conforme preceituado no artigo 321 do CPC vigente.
Anoto que o descumprimento de alguma dessas determinações importará do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.