Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0056095-13.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: NUNES E CASTILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Da análise inicial dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o instrumento contratual apresentado não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial.
Assim, antes do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que a parte exequente comprove a existência de título executivo extrajudicial válido e exigível, ou esclareça, de forma fundamentada, a exequibilidade do documento apresentado.
Verifica-se, ainda, que o comprovante de endereço juntado aos autos é de abril de 2025, enquanto a presente ação foi distribuída em dezembro de 2025, razão pela qual se faz necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado.
a) Caso o comprovante de endereço esteja em nome do cônjuge ou companheiro(a), deverá ser juntado documento comprobatório do casamento ou da união estável.
b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, poderá ser apresentada declaração de residência, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante, nos termos da Lei nº 7.115/1983.
c) Na hipótese de declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá ser acompanhada de cópia legível de documento de identificação pessoal, para fins de conferência e autenticação pelo cartório ou assessoria judicial, conforme dispõe a Lei nº 13.726/2018.
Além disso, constata-se divergência entre o valor da causa e o valor indicado na planilha de cálculos, o que impõe a necessidade de manifestação da parte exequente, com a devida correção ou esclarecimento dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para:
1. Comprovar a existência de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, ou justificar fundamentadamente a exequibilidade do documento apresentado;
2. Juntar comprovante de endereço atualizado, observadas as exigências acima indicadas, conforme o caso;
3. Esclarecer e/ou corrigir a divergência existente entre o valor da causa e a planilha de cálculos apresentada.
Fica a parte exequente advertida que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a juntada da documentação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.