Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5003768-95.2013.8.27.2706/TO
EXECUTADO: HUSTHOM BENTO PARENTE
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
DESPACHO/DECISÃO
Houve protocolo de penhora on-line via SISBAJUD (evento 114, SISBAJUDPROT1).
No evento 115, EXCPRÉEX1, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, na qual alega: (i) ilegitimidade passiva, por figurar como fiador de obrigação posteriormente renegociada sem sua anuência; (ii) nulidade dos atos executivos, em razão da ausência de citação válida; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verba salarial; e (iv) subsidiariamente, a ocorrência de prescrição. Ao final, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores e, no mérito, sua exclusão do polo passivo.
No evento 118, PED_SUSPENSÃO_PROC1, o exequente informou que a parte executada aderiu a parcelamento do débito e dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou a suspensão da execução e das novas ordens de bloqueio, com a manutenção de eventuais valores já constritos antes do acordo.
No evento 119, CERT1 foi juntado o resultado da penhora on-line.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Embora o executado HUSTHOM BENTO PARENTE alegue a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, verifico que os documentos juntados no evento 115 não são suficientes para comprovar a origem salarial da quantia constrita.
Assim, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta e a titularidade.
A juntada de tais documentos está em consonância com o Enunciado aprovado na Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal:
Enunciado 21:
Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo o executado, no prazo de 2 (dois) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta e o tipo, se trata de conta corrente ou poupança.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO:
1. Encerrado o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente, no prazo de 06 dias, para que se manifeste, especificamente, em relação à alegação de impenhorabilidade;
2. Promova-se o encerramento da ferramenta de repetição programada "teimosinha";
3. Findo o prazo do exequente, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
Destaco, ainda, que o pedido de suspensão em razão do parcelamento, bem como a intimação do exequente para se manifestar sobre as demais alegações da parte executada (ilegitimidade passiva, ausência de citação válida, prescrição, entre outras), serão apreciados após a análise da alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado HUSTHOM BENTO PARENTE.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.